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Reforma tributária e o agronegócio
Por Filipe Melo da Rocha - 20/09/2026
A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023[1] e a posterior regulamentação dada pela Lei Complementar nº 214/2025[2] inauguraram uma nova fase do sistema tributário nacional.
Considerada a maior reforma fiscal sobre o consumo das últimas décadas, a Reforma Tributária redesenha a sistemática de incidência dos tributos sobre o consumo.
Um dos principais objetivos da Reforma é tornar a cobrança de impostos mais simples. Hoje, em muitas situações, um mesmo produto acaba sendo tributado diversas vezes ao longo da cadeia produtiva, fazendo com que o imposto pago em uma etapa aumente o custo da etapa seguinte. Esse fenômeno, conhecido como cumulatividade, encarece a produção e reduz a competitividade das empresas.
Com o novo modelo, a lógica passa a ser diferente. Sempre que uma empresa adquirir bens ou serviços para desenvolver sua atividade econômica, o imposto pago nessas aquisições poderá, em regra, ser utilizado como crédito para reduzir o tributo devido na venda de seus produtos ou serviços.
Sob essa ótica, cada empresa tende a recolher imposto apenas sobre o valor que efetivamente agregou ao produto, evitando que a mesma carga tributária seja repetidamente incorporada ao longo da cadeia produtiva. É o famoso Imposto Sobre Valor Agregado (IVA)[3], modelo de tributação adotado por mais de 170 países ao redor do mundo.
No agronegócio, setor que representa aproximadamente um quarto do PIB brasileiro[4], esse cenário ganha ainda mais relevância, uma vez que se trata de atividade marcada por cadeias produtivas longas, ciclos de produção sazonais, forte participação das exportações e elevado consumo de insumos.
Essas características fazem com que qualquer alteração na forma de incidência e recuperação dos tributos produza reflexos diretos sobre custos, fluxo de caixa e competitividade.
Na prática, a mudança trazida pela Reforma pode representar ganhos relevantes para o setor. Especialmente porque com a ampliação da não cumulatividade, prevista no art. 156-A, §1°, da Constituição Federal[5], o produtor rural e as empresas do Agronegócio poderão aproveitar créditos de CBS e IBS incidentes sobre a maior parte dos bens e serviços adquiridos para o exercício de sua atividade econômica, reduzindo o custo tributário nas operações subsequentes.
Despesas com fertilizantes, sementes, defensivos agrícolas, combustíveis, energia elétrica, máquinas, equipamentos, peças de reposição, fretes e outros insumos tendem a gerar créditos que poderão ser compensados em momento posterior.
Ressalta-se que a Reforma não elimina a incidência de tributos na aquisição desses insumos. O produtor continuará recolhendo CBS e IBS quando realizar suas compras. A diferença é que esses valores, em regra, deixarão de representar um custo definitivo, passando a integrar um sistema amplo de créditos tributários que poderá ser utilizado para reduzir o montante devido nas vendas futuras.
Frise-se que quando não houver débitos suficientes para a absorção dos créditos — hipótese recorrente nas exportações, cuja tributação restou desonerada pelo art. 156-A, § 1º, III, da Constituição Federal —, o ordenamento assegura a preservação dos créditos (art. 156-A, § 5º, III, da Constituição Federal), mediante ressarcimento dos valores ao contribuinte, conforme regulamentação dada pela Lei Complementar nº 214/2025.
Outro aspecto relevante trazido pela reforma é o regime diferenciado de tributação para o pequeno produtor rural, isto é, aquele cujo faturamento anual bruto não ultrapassa R$3,6 milhões.
Nessa hipótese o produtor permanece dispensado do recolhimento da CBS e do IBS, ficando fora do regime ordinário de apuração desses tributos. A opção legislativa não teve apenas finalidade econômica. Também levou em consideração a realidade operacional do meio rural.
Embora o agronegócio seja um dos setores mais tecnológicos da economia brasileira, milhares desses produtores exercem suas atividades em regiões afastadas dos grandes centros, onde o acesso à internet e à infraestrutura digital ainda apresenta limitações. Inserir todos esses contribuintes em um sistema baseado na apuração eletrônica de créditos, emissão de documentos fiscais digitais e cumprimento de diversas obrigações acessórias aumentaria significativamente o custo de conformidade e dificultaria o exercício da atividade rural.
O regime diferenciado procura evitar esse cenário, permitindo que agricultores familiares e pequenos empreendedores rurais continuem desenvolvendo suas atividades sem a necessidade de manter uma estrutura administrativa semelhante à exigida de grandes empresas.
E, se à primeira vista, a dispensa do recolhimento da CBS e do IBS pelo pequeno produtor poderia gerar preocupação entre empresas adquirentes, pois, se não há destaque desses tributos na operação, seria natural imaginar que cooperativas, cerealistas, frigoríficos e agroindústrias deixariam de aproveitar créditos tributários, tornando menos vantajosa a aquisição da produção desses agricultores, a Lei Complementar nº 214/2025 antecipou esse problema e criou uma solução específica para evitá-lo.
Nas aquisições realizadas de pequenos produtores rurais enquadrados no regime diferenciado, o adquirente faz jus ao crédito presumido de CBS e IBS. Noutras palavras, ainda que o produtor não recolha esses tributos, a empresa compradora poderá aproveitar um crédito fiscal calculado na forma estabelecida pela lei.
O mecanismo preserva a neutralidade da tributação ao longo da cadeia produtiva e impede que o pequeno produtor seja colocado em desvantagem competitiva em relação aos demais fornecedores.
Aliado a isso, a Lei Complementar nº 214/2025 também estabeleceu tratamento tributário favorecido para diversos produtos ligados ao agronegócio, sobretudo aqueles destinados à alimentação da população.
Entre os principais benefícios está a alíquota zero da CBS e do IBS para os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos. Nessa categoria encontram-se alimentos de amplo consumo, como arroz, feijão, leite, ovos, frutas, hortaliças, legumes, mandioca, farinhas, entre outros produtos, relacionados nos anexos da Lei Complementar nº 214/2025.
Ademais, a legislação concedeu redução de 60% das alíquotas da CBS e do IBS para diversos produtos agropecuários e insumos empregados na atividade rural, como sementes, mudas, fertilizantes, corretivos de solo, defensivos agrícolas, produtos destinados à alimentação animal e diversas outras mercadorias, igualmente previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Essa política busca reduzir o custo da produção agropecuária sem comprometer a arrecadação tributária, concentrando os benefícios em produtos considerados estratégicos para a segurança alimentar da população e para o desenvolvimento do setor.
O objetivo é reduzir o impacto da tributação sobre bens considerados essenciais, preservar o poder de compra dos consumidores e evitar aumento expressivo dos preços dos alimentos.
Por fim, merece destaque o Imposto Seletivo (IS). Diferentemente dos demais tributos sobre o consumo, sua finalidade não é arrecadatória, mas extrafiscal. O objetivo consiste em desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
No agronegócio, essa informação merece atenção porque gerou inúmeras dúvidas durante a tramitação da Reforma.
A simples produção ou comercialização de alimentos não sujeita o produtor rural à incidência do Imposto Seletivo. Produtos agrícolas como soja, milho, trigo, arroz, feijão, frutas, verduras e legumes, por exemplo, não são alcançados pelo tributo apenas por integrarem a cadeia do agronegócio.
A incidência do Imposto Seletivo recai sobre hipóteses específicas definidas em lei. Entre elas estão, por exemplo, cigarros e demais produtos fumígenos, cuja tributação busca reduzir o consumo em razão dos impactos causados à saúde pública.
Para o produtor rural, a principal consequência prática é compreender que o novo tributo não constitui um custo adicional incidente sobre a produção agropecuária em geral. A tributação do setor continuará concentrada, sobretudo, na sistemática da CBS e do IBS, observados os regimes diferenciados e os benefícios previstos na legislação.
Destaca-se que a implementação da Reforma Tributária exigirá adaptação por parte de produtores rurais, cooperativas, cerealistas, agroindústrias e demais agentes da cadeia do agronegócio. Durante o período de transição, o sistema atual conviverá com o novo modelo, o que demandará adequações nos processos internos, nos sistemas de gestão e nas rotinas fiscais.
A tecnologia assume papel central nesse cenário, haja vista que a correta emissão de documentos fiscais eletrônicos, a classificação das mercadorias e o controle dos créditos de CBS e IBS serão fundamentais para evitar inconsistências que possam aumentar a carga tributária. A título de exemplo, a substituição da Nota Fiscal de Produtor em papel pela Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), já em curso em diversos estados do país, demonstra que a digitalização da gestão tributária se tornou uma realidade irreversível.
Também será recomendável reavaliar a estrutura jurídica da atividade rural. A escolha entre atuar como pessoa física ou jurídica poderá influenciar o aproveitamento de créditos, o cumprimento das obrigações acessórias e a carga tributária incidente sobre a atividade, tornando indispensável uma análise individualizada para cada produtor.
Em síntese, a Reforma Tributária inaugura uma nova forma de tributar o consumo no Brasil. No agronegócio, seus efeitos vão muito além da substituição de tributos. A criação de um regime diferenciado para pequenos produtores, o crédito presumido nas aquisições realizadas por cooperativas e agroindústrias, a ampliação da não cumulatividade, a desoneração de alimentos essenciais e a redução de alíquotas para diversos insumos demonstram a preocupação do legislador em preservar a competitividade do setor.
[1] BRASIL. Emenda Constitucional n° 132/2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 26 jul. 2026.
[2] BRASIL. Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 26 jul.2026.
[3] O IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é um tipo de imposto sobre consumo que cobra tributo apenas sobre o valor que cada empresa acrescenta a um produto ou serviço. Assim, cada etapa paga imposto somente sobre o que realmente adicionou. https://contaazul.com/blog/o-que-e-iva/.
[4] https://cepea.org.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 jul. 2026.
