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Da função social à intervenção mínima nos contratos privados

Por Mayra M. Bessa Martins - 12/07/2026

Por muito tempo, contratos empresariais estiveram sujeitos a um risco difícil de prever: serem revistos judicialmente com base em conceitos abertos, como a "função social do contrato". Decisões judiciais que alteravam taxas de juros, índices de correção ou condições livremente pactuadas entre contratantes não eram raras, sob a justificativa de que o Poder Judiciário poderia revisar o que as partes haviam negociado e pactuado livremente.

Esse cenário mudou de forma relevante nos contratos de fornecimento, prestação de serviços, parceria, distribuição ou financiamento. O artigo 421 do Código Civil, com redação dada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), passou a estabelecer que a função social do contrato continua existindo como princípio, mas que prevalecem, nas relações contratuais privadas, a intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual.

A referida lei inseriu o artigo 421-A, que fixa três pontos centrais para contratos privados: presume-se que as partes são paritárias e simétricas, salvo prova em contrário; a alocação de riscos definida no contrato deve ser respeitada pelo Poder Judiciário; e a revisão contratual só ocorre de maneira excepcional e limitada.

Na prática, isso significa três coisas. Primeiro, a lei parte do princípio de que as partes contratantes têm capacidade técnica e econômica equivalente para negociar – o que afasta, de início, o viés da "parte mais fraca" comum em decisões judiciais. Segundo, a distribuição de riscos definida no contrato – por exemplo, fornecedor assume a variação cambial e comprador assume a variação de demanda – deve ser respeitada, não redistribuída depois por critérios de equidade, salvo quando não previsíveis e decorrente do risco da atividade. Terceiro, o contrato deve ser cumprido, tal como pactuado, mesmo diante de fatos supervenientes, salvo em hipóteses excepcionais e limitadas.

Esse conjunto de regras legislativas devolveu previsibilidade a um instrumento tão importante, para qualquer negócio, quanto o próprio capital: o contrato. Com isso os contratantes ganharam mais segurança de que produtos, prazos, preços e índices de reajuste pactuados devem prevalecer.

Isso não significa que os contratos estejam blindados de qualquer revisão – a legislação vigente mantém espaço para a resolução por onerosidade excessiva (art. 478) e para os limites gerais impostos pela boa-fé objetiva (art. 422) –, mas a flexibilidade diminuiu, o que é, em geral, positivo para quem tem condições de investir tempo e recursos jurídicos na negociação prévia de contratos.

Esse cenário, porém, pode mudar novamente. Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4/2025, anteprojeto de reforma do Código Civil. 

Um ponto já vem sendo apontado por civilistas como fonte de insegurança: a proposta para o §1º do art. 421 passaria a vincular expressamente a intervenção mínima aos "contratos civis e empresariais, paritários" – diferente da redação atual, que fala genericamente em "relações contratuais privadas". Ora, se outro dispositivo já presume que contratos empresariais são, em regra, paritários, por que a intervenção mínima – que deveria valer como regra geral – apareceria vinculada apenas a essa categoria, como se fosse exceção? Essa aparente inversão lógica pode abrir margem para interpretações que ampliem o espaço da revisão judicial.

O projeto ainda está em tramitação, mas merece atenção: as regras que hoje visam a proteger a previsibilidade dos contratos privados não são imutáveis, e o desenho final da reforma pode impactar nisso. 

Enquanto o cenário legislativo não se define, o caminho mais seguro é observar os contratos e, se necessário, revisá-los, para garantir que a alocação de risco esteja clara e expressa, e padronizar cláusulas de interpretação e hipóteses de revisão – como autoriza o art. 421-A, I, do Código Civil. 


É esse o desafio de quem negocia contratos privados hoje: aproveitar a segurança jurídica devolvida pela intervenção mínima, sem perder de vista que o desenho final da reforma ainda pode redefinir as atuais regras do jogo.

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