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Responsabilidade civil pela proteção de dados
Por Amanda A. Gritten - 07/06/2026
Hoje, praticamente todas as atividades cotidianas passam pelo meio digital, o que faz com que dados pessoais como nome, CPF, informações bancárias e até hábitos de consumo sejam compartilhados com empresas de forma constante. Essa realidade traz praticidade, mas também aumenta os riscos, tornando essencial que essas informações sejam tratadas com segurança e responsabilidade.
Nesse contexto, ganha destaque a discussão sobre a responsabilidade civil das empresas quando ocorre vazamento de informações pessoais ou utilização indevida por terceiros.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) estabelece regras claras sobre esse tema, especialmente nos artigos 42 a 45, que tratam diretamente da responsabilidade civil.
De acordo com o art. 42, aquele que realiza o tratamento de dados pessoais é obrigado a reparar danos materiais ou morais causados ao titular quando houver violação da legislação.
Já o art. 44 dispõe que o tratamento será considerado irregular quando não observar a lei ou quando não oferecer a segurança que o titular pode legitimamente esperar, considerando as circunstâncias do caso. Complementando esse raciocínio, o art. 46 impõe às empresas o dever de adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados ou situações ilícitas.
Na prática, isso significa que não apenas o uso indevido dos dados pode gerar responsabilidade, mas também a ausência de mecanismos adequados de segurança. A falha na proteção das informações, por si só, pode ser suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço e ensejar o dever de indenizar, desde que haja prejuízo ao titular.
Esse entendimento tem sido reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos envolvendo fraudes. No julgamento do Recurso Especial de nº 2077278/SP, foi consignado que “A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.”
Nessa hipótese, o uso por terceiros de informações detalhadas sobre contratos, valores e operações do consumidor evidencia que houve deficiência na proteção dos dados, caracterizando o chamado fortuito interno, pelo qual a empresa responde por falha na segurança.
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça também ressalta que a responsabilidade não é automática. Para que haja condenação, é necessário verificar se existe nexo entre a atuação da empresa e o dano sofrido.
“Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos . Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social” (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)
Quando não há elementos que indiquem que o vazamento de dados tenha decorrido de falha da empresa, pode-se afastar a responsabilidade, especialmente nas hipóteses em que o uso indevido dos dados pessoais decorre de ações externas ou indução do próprio titular a erro.
Dessa forma, a análise desses casos exige uma avaliação cuidadosa das circunstâncias concretas, especialmente quanto à origem dos dados pessoais utilizados e à existência de falha na segurança de quem os armazenava.
A proteção de dados pessoais deixou de ser apenas uma preocupação técnica e passou a ocupar papel central nas relações jurídicas. A legislação e a jurisprudência caminham no sentido de proteger o titular das informações, mas também estabelecem limites claros para a responsabilização.
Empresas que tratam dados pessoais no contexto de suas atividades possuem o dever legal e contratual de garantir a estrita guarda e segurança desse patrimônio digital. Falhas sistêmicas ou vulnerabilidades cibernéticas não são vistas pela jurisprudência como meros imprevistos, mas como riscos inerentes à própria atividade econômica (fortuito interno).
Portanto, a implementação de políticas robustas de governança de dados e conformidade digital é indispensável, sendo o caminho eficaz para mitigar a responsabilidade civil objetiva e proteger a reputação da marca perante o mercado.
