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Artigos e notícias

Trabalho aos domingos e feriados

Por Izabelle Antunes Zanin - 26/04/2026

É comum que empresas dos mais variados setores necessitem escalar empregados para trabalhar aos domingos e feriados. No entanto, essa prática não é livre de exigências legais. Ao contrário, envolve obrigações específicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal, cujo descumprimento pode gerar passivos trabalhistas relevantes.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XV, assegura ao trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A expressão “preferencialmente” não significa que o empregador possa ignorar o domingo como dia de descanso, mas sim que, em atividades que exijam funcionamento nesse dia, o trabalhador deve descansar em outro dia da semana, observadas as normas legais e convencionais aplicáveis.

A Lei nº 605/1949 regulamenta o repouso semanal remunerado e o pagamento de feriados. De acordo com essa norma, o trabalho em dia de repouso ou feriado deve ser remunerado em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga compensatória.

 

Nesse sentido, a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Importante destacar que a compensação do domingo trabalhado deve ser formalizada mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme exige o art. 59, § 2º, da CLT. A ausência de formalização desse ajuste pode levar o empregador a responder pelo pagamento em dobro do dia trabalhado, mesmo que tenha concedido folga em outro momento.

No que tange especificamente aos feriados, a empresa deve verificar tanto os feriados nacionais, quanto os estaduais e municipais, que variam conforme a localidade. O desconhecimento da legislação local não afasta a responsabilidade do empregador.

Além disso, para os setores que dependem de autorização para funcionamento aos domingos, como o comércio varejista, é indispensável verificar a existência de convenção coletiva ou lei municipal que autorize a atividade nesse dia, sob pena de irregularidade tanto trabalhista quanto administrativa.

Por fim, recomenda-se que as empresas mantenham controles rigorosos de ponto, documentem formalmente os acordos de compensação e estejam atentas às normas coletivas da categoria, a fim de evitar autuações fiscais e condenações na Justiça do Trabalho.

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