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Risco da sucessão empresarial: dívidas trabalhistas
Por Victoria C. Raetz - 04/10/2025
Ao adquirir uma empresa, muitos empresários concentram sua atenção apenas nos aspectos comerciais do negócio, como clientela, ponto estratégico, estoque e equipamentos, e negligenciam um fator de extrema importância: a responsabilidade por eventual passivo trabalhista.
De acordo com os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre sucessão empresarial quando há a transferência da unidade econômico-produtiva, a continuidade da mesma atividade econômica pelo novo titular e o aproveitamento da estrutura e do quadro de empregados já existente.
Nessas situações, o sucessor assume integralmente todas as obrigações trabalhistas, inclusive aquelas contraídas antes da aquisição.
Nem toda alteração societária ou administrativa caracteriza sucessão empresarial. A simples troca de sócios, administradores ou até mesmo a alteração do nome empresarial e do CNPJ por si não geram sucessão, se não houver a continuidade da atividade econômica.
Também não há sucessão quando ocorre apenas a compra de bens isolados, como máquinas ou veículos, sem a transferência do estabelecimento, nem quando há reestruturação interna ou mudança de endereço da empresa.
Da mesma forma, o encerramento definitivo das atividades, sem reaproveitamento do ponto comercial, clientela ou mão de obra, afasta a sucessão, assim como a instalação de um novo negócio de ramo distinto no mesmo local.
Em resumo, somente a efetiva continuidade da exploração econômica, com aproveitamento da estrutura ou clientela da empresa anterior, é capaz de configurar a sucessão empresarial.
A sucessão empresarial impõe ao adquirente a responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas do sucedido, o que significa que o sucessor pode ser cobrado por condenações relativas a vínculos de trabalho que sequer acompanharam sua gestão.
Em caso de inadimplência da empresa sucedida, o credor poderá buscar a inclusão da sucessora como devedora e até mesmo apresentar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios e até mesmo de outras empresas sucessoras, objetivando garantir o pagamento do crédito do trabalhador.
Para minimizar riscos, recomenda-se ao empresário realizar uma due diligence trabalhista, envolvendo análise de ações em andamento e potenciais passivos, e a formalização do negócio com cláusulas contratuais protetivas, como retenções financeiras ou garantias específicas.
Ignorar os riscos da sucessão empresarial pode transformar uma oportunidade de crescimento em verdadeiro “presente de grego”, de modo a transformar aquilo que parecia ser a expansão do negócio em um passivo trabalhista capaz de comprometer seriamente a saúde financeira da empresa e do próprio empresário.
