top of page

Artigos e notícias

Proteção de bem de família sobre imóvel de devedor falecido

Por Ricardo Key S. Watanabe - 13/07/2025

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o único imóvel deixado por uma pessoa falecida, quando usado como residência pelos herdeiros, não pode ser penhorado para pagar dívidas que o falecido tenha deixado.

No caso, originário do Estado do Rio Grande do Sul, foi pedido o arresto do único imóvel deixado pelo espólio de um ex-sócio da empresa devedora falida, para garantir o pagamento de uma dívida. O imóvel, no entanto, era usado como residência do devedor e, após sua morte, para moradia de dois de seus herdeiros.

Num primeiro momento, a justiça estadual deferiu o arresto e a penhora, sob o entendimento de que, sem partilha de bens, o imóvel ainda pertenceria ao espólio e não se submeteria à proteção legal (que só seria conferida aos herdeiros se o imóvel já estivesse em seus nomes).

Mas essa decisão foi reformada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.111.839/RS pela 4ª Turma em 06/05/2025.

Segundo o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, não importa a distinção (meramente formal) entre as pessoas do proprietário do imóvel (no caso, o espólio) e daqueles que nele habitam. Isso porque a lei brasileira (Lei 8.009/1990) protege o bem de família independentemente de quem o ocupe – desde que, de fato, seja o único imóvel residencial da entidade familiar.

Nas palavras do relator, “a caracterização do bem de família decorre das circunstâncias fáticas de sua utilização como residência familiar, e não de aspectos formais registrais ou da realização de partilha”, de modo que “a mera ausência de averbação da partilha na matrícula imobiliária não tem o efeito de desnaturar a proteção conferida ao bem”.

Além disso, segundo constou da referida decisão, a proteção não se perde com a morte do proprietário desde que os herdeiros continuem a utilizar o imóvel como moradia.

Afinal, pela regra do Código Civil, e pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía.

Nesse contexto, segundo a decisão, os herdeiros passam a ocupar juridicamente a posição do falecido assim que ele morre – no que se incluem também os respectivos direitos e proteções legais. Assim, se o imóvel era considerado bem de família em vida, continua protegido como tal após a morte (desde que continue sendo usado para moradia do núcleo familiar).

Por fim, destacou-se no julgamento que essa proteção não impede o credor de cobrar a dívida, mas apenas visa a impedir que a cobrança recaia sobre o imóvel destinado à moradia da família, de modo que outros bens do espólio que não tenham essa proteção ainda podem ser usados para pagar a dívida.

bottom of page