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Aspectos jurídicos da dissolução de condomínio – copropriedade de bem indivisível fisicamente
Por Geandro Luiz Scopel - 22/06/2025
Não são raras as situações de copropriedade de determinado bem (por exemplo, um imóvel), ou seja, propriedade em condomínio.
Trata-se de instituto jurídico configurado quando um bem pertence a mais de um proprietário, em frações iguais ou desiguais.
A herança é uma das modalidades pelas quais frequentemente se constitui o condomínio, isto é, a partilha de determinado patrimônio entre os herdeiros, em que cada um recebe uma cota-parte da herança.
Na hipótese de algum condômino pretender retirar-se ou extinguir o condomínio, a forma mais simples é a consensual (extrajudicial), mediante concordância de todos os coproprietários quanto à venda e à divisão do bem.
Em eventual venda, sempre haverá o direito de preferência do coproprietário em relação à alienação de qualquer cota-parte a terceiros.
Não sendo possível a solução consensual, estar-se-á diante de um litígio, especialmente quando o bem em condomínio for fisicamente indivisível. Nessa hipótese, é facultado a qualquer dos coproprietários o ajuizamento de medida judicial visando à dissolução ou à extinção do condomínio.
O artigo 1.322 do Código Civil prevê a dissolução do condomínio nos seguintes termos:
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Uma vez ajuizado o procedimento, todos os coproprietários interessados terão assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Mesmo que não haja consenso quanto à forma de dissolução (seja pela venda ou pela adjudicação por um dos coproprietários), haverá alienação judicial, precedida de avaliação judicial e da oportunidade de exercício do direito de preferência pelos condôminos. Não havendo interesse destes, o bem será levado à venda judicial aberta a terceiros interessados (hasta pública).
Em resumo, na ausência de consenso entre os coproprietários de bem fisicamente indivisível, o procedimento judicial de extinção de condomínio pode envolver tentativas de acordo, avaliação judicial do bem e, em último caso, sua venda em leilão judicial (hasta pública), com posterior partilha do produto entre os condôminos.
