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IPTU: Impugnação ao lançamento
Por Mayra M. B. Martins - 22/04/2025
Anualmente, milhares de contribuintes recebem os boletos de IPTU e, em muitos casos, os valores cobrados despertam surpresa e preocupação. Para alguns, o valor permanece estável; para outros, o aumento é significativo, repentino e sem qualquer explicação clara ou prévia.
No entanto, o lançamento do IPTU deve obedecer a regras objetivas, formais e transparentes. A legislação brasileira não autoriza que o imposto seja arbitrariamente calculado ou alterado de um ano para o outro.
O artigo 142 do Código Tributário Nacional determina que o lançamento tributário deve ser formal, devidamente fundamentado e notificado ao contribuinte. Em complemento, o artigo 44 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, do Município de Curitiba, estabelece que apenas as condições do imóvel existentes em 1º de janeiro de cada exercício podem ser consideradas na apuração do tributo, de modo que qualquer modificação posterior — como reformas, ampliações ou alterações no uso do terreno — não pode influenciar o valor cobrado no mesmo exercício.
Diante disso, há situações em que se torna necessário, e até recomendável, questionar o lançamento do IPTU por meio da via administrativa. Tal medida pode ser justificada, por exemplo, quando há alterações no cadastro do imóvel que não correspondem à realidade, como divergências na área construída ou na destinação do imóvel.
Também merecem atenção aumentos injustificados no valor venal, em desacordo com a Planta Genérica de Valores vigente; desconsideração de áreas de preservação, como bosques, araucárias ou vegetação nativa, que deveriam ensejar redução do tributo; inclusão ou exclusão indevida de sublotes; falta de clareza nos critérios utilizados para o cálculo do imposto, especialmente no tocante a descontos, isenções ou redutores legais; e desrespeito a redutores previstos em lei, como o estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 136/2022, que limita o reajuste do IPTU nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Essas distorções frequentemente decorrem do chamado erro de fato, que ocorre quando a Administração se baseia em informações incorretas, incompletas ou desatualizadas para realizar o lançamento do imposto — muitas vezes por desconhecimento da situação real do imóvel.
Entretanto, se a Administração Pública já dispunha das informações corretas (ou deveria dispor) e ainda assim manteve o lançamento inalterado, não poderá revê-lo posteriormente de forma unilateral e sem justificativa. Nesse cenário, o vício deixa de ser considerado erro de fato e passa a configurar erro de direito, o que, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, não autoriza a revisão do lançamento tributário.
A jurisprudência consolida esse entendimento ao reconhecer que a revisão com base em erro de fato somente é admissível quando há um fato novo, razoavelmente desconhecido pela Administração à época do lançamento e que não poderia ter sido identificado com os meios então disponíveis. Fora dessas hipóteses, qualquer alteração nos critérios de cálculo sem justificativa formal compromete a validade do lançamento e pode ser declarada nula.
Dessa forma, diante da percepção de que o valor do IPTU é abusivo, desproporcional ou em desacordo com a realidade do imóvel ou com os parâmetros legais, o contribuinte poderá impugnar administrativamente o lançamento ou propor ação judicial com vista a suspender ou corrigir a cobrança indevida.
