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Direitos sucessórios do companheiro e do cônjuge
Por Amanda A. Gritten - 28/02/2025
O art. 1.790 do Código Civil, que diferenciava os direitos sucessórios do companheiro em relação ao cônjuge, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS, sob o fundamento de que a norma violava o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal.
Diante disso, foi fixado o Tema 809 do STF, que dispõe:
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
Com essa decisão, foi consolidada a tese de que o companheiro deve ser tratado, para fins sucessórios, da mesma forma que o cônjuge, aplicando-se o art. 1.829 do Código Civil.
Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, os companheiros passaram a ter direito à herança do falecido nos mesmos moldes que os cônjuges, eliminando-se as restrições anteriormente impostas à sua participação na sucessão. Essa mudança representa um avanço na equiparação entre casamento e união estável.
No entanto, a decisão do STF não se pronunciou sobre a inclusão do companheiro no rol de herdeiros necessários, o que ainda gera discussões na doutrina e jurisprudência.
O art. 1.845 do Código Civil define os herdeiros necessários como descendentes, ascendentes e cônjuge. O companheiro, embora tenha sido equiparado ao cônjuge para efeitos sucessórios, não foi expressamente incluído nessa norma.
Essa aparente distinção é relevante, vez que os herdeiros necessários têm direito à chamada "legítima", que corresponde a uma garantia à metade do patrimônio do falecido, que não pode ser disposta livremente por testamento.
Por outro lado, o companheiro tem direito à herança conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. Isso significa que, em tese, ele pode concorrer com descendentes e ascendentes do falecido, mas sua participação na herança pode ser limitada por disposição testamentária, diferentemente dos herdeiros necessários, a quem é assegurada a legítima (metade da herança protegida por lei).
Além disso, há uma diferença fundamental entre casamento e união estável no que se refere à sucessão. Enquanto o casamento é necessariamente formalizado por registro civil, o que por si só gera efeitos para fins sucessórios, a união estável pode ou não ser formalizada por escritura pública e, caso não seja, depende de comprovação fática para, uma vez reconhecida, produzir tais efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.990.792, decidiu que a qualidade de herdeiro do companheiro só é reconhecida se a união estável perdurou até o momento do falecimento do outro companheiro. Se houver dissolução da relação antes da morte, o sobrevivente não terá direito à herança.
A equiparação entre cônjuges e companheiros no direito sucessório representou importante avanço para a proteção da entidade familiar, garantindo isonomia nas diferentes formas de constituição de família. No entanto, ainda persistem questões pendentes de definição, como aqueles expostas neste texto.
