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Responsabilidade do sócio ingressante por dívidas da sociedade anteriores ao ingresso

Por Geandro Luiz Scopel - 16/12/2024

O Código Civil e a Lei das Sociedades por Ações disciplinam, via de regra, as estruturas societárias, prevendo, inclusive, a retirada e o ingresso de sócios. No presente texto, será abordada a responsabilidade do sócio ingressante, ou seja, do novo sócio em sociedade já constituída.


O ingresso na sociedade permitirá ao novo sócio, dentro da previsão legislativa e dos atos societários, o direito à participação nos lucros, à retirada da sociedade, à fiscalização da administração e ao voto nas deliberações societárias. Além disso, o sócio ingressante responderá pelas obrigações sociais na proporção de sua participação e conforme o tipo societário da empresa.
Cumpre destacar que existem exceções à regra da limitação da responsabilidade dos sócios, sendo as principais:


1.    Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil): ocorre em casos de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo a extensão das obrigações aos bens particulares de sócios e administradores.
2.    Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: similar ao art. 50 do CC, mas voltado à defesa do consumidor em situações específicas.
3.    Art. 1.055, § 1º, do Código Civil: estabelece que os sócios respondem solidariamente pelo valor estimativo dos bens utilizados para integralização do capital social por até cinco anos.
4.    Art. 1.080 do Código Civil: deliberações contrárias à lei ou ao contrato social em reuniões ou assembleias podem implicar responsabilidade ilimitada dos sócios que as aprovaram.
5.    Arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional: preveem a solidariedade entre sociedade e sócios por atos nos quais estes intervieram ou pelas omissões de que foram responsáveis, além da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores em casos de infração legal, contratual ou estatutária.
6.    Relações trabalhistas: a jurisprudência trabalhista é firme ao responsabilizar ilimitadamente os sócios e administradores pelos débitos trabalhistas da sociedade.

Feitas essas considerações, é possível compreender a possibilidade de extensão da responsabilidade ao sócio ingressante em sociedade já existente. 


De acordo com o art. 1.025 do Código Civil: “O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão".


Assim, o novo sócio será solidariamente responsável pelas obrigações da sociedade, incluindo aquelas anteriores à sua entrada, ainda que, pela regra geral, essa responsabilidade se limite ao capital social. Daí a necessidade de cautela na avaliação da sociedade antes da aquisição de quotas.


Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim já decidiu:

 

A inclusão do sócio agravante no polo passivo da execução (...) demonstra a sucessão empresarial fraudulenta. O sócio responde pelas dívidas anteriores à sua admissão. Artigo 1.025 do Código Civil. (AI nº 2199232-27.2021.8.26.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, DJe 09/09/2021).

Segundo o entendimento predominante, a responsabilização pessoal do novo sócio pressupõe a caracterização de fraude, abuso de direito, infração à lei, violação do contrato social ou, ao menos, relação direta entre os atos praticados pelo sócio e a obrigação inadimplida.


Entretanto, na Justiça do Trabalho, esse entendimento vem sendo flexibilizado, com a responsabilização pessoal do sócio ingressante pelo simples fato do inadimplemento pela sociedade – mesmo que haja capital social integralizado, mesmo sem ter havido fraude, abuso de direito, infração à lei ou ao contrato social e independentemente da participação societária (se majoritária ou minoritária).


Veja-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná):


Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram,  ainda que na  condição de cotistas ou minoritários. (OJ EX 40, Seção Especializada)

O sócio que ingressa na sociedade assume toda a responsabilidade sobre os débitos anteriores da empresa, independente de ter usufruído da força de trabalho de empregados que foram dispensados antes do seu ingresso na sociedade" (Seção Especializada, Acórdão nº 0327300-84.2007.5.09.0245, Rel. Des. Eduardo Milleo Baracat, julgado em 25/10/2024)

 

É recomendável cautela ao decidir ingressar em sociedade já constituída, ainda que tal decisão possa oferecer benefícios econômicos e financeiros decorrentes de um negócio já estabelecido. É fundamental realizar uma due diligence abrangente das questões comerciais, jurídicas e contábeis da empresa, com o objetivo de identificar o real ativo e passivo e viabilizar uma análise precisa dos riscos associados ao ingresso na sociedade.
 

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