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Início do auxílio-doença durante o aviso prévio indenizado
Por Izabelle Antunes Zanin - 21/09/2024
O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, está temporariamente incapacitado para o trabalho.
E o aviso prévio corresponde ao período obrigatório de trabalho ou indenização, com duração de 30 dias (ou mais, dependendo do tempo de serviço), após a comunicação por escrito do desejo de desligamento por parte do trabalhador ou rompimento do contrato de trabalho por parte do empregador sem um motivo justo. No caso do aviso prévio trabalhado, o empregado continua a prestar serviços durante esse período, enquanto no aviso prévio indenizado, o empregador opta por não exigir o trabalho e paga ao trabalhador a remuneração correspondente ao período do aviso.
No entanto, surgem dúvidas quando a incapacidade, seja por doença ou por acidente, ocorre durante o período de aviso prévio, especialmente no caso do aviso prévio indenizado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 371, de que havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário:
Súmula nº 371 do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Observação: (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Assim, durante a concessão do auxílio-doença o contrato de trabalho fica suspenso, e após o encerramento do benefício previdenciário, retorna a contagem do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve ser observado o período de estabilidade provisória e, somente após o fim da estabilidade que retornará a contagem do aviso prévio.
Portanto, nos termos da Súmula nº 371 do TST, os efeitos financeiros da rescisão se postergam para o momento posterior ao término do benefício superveniente e estabilidade provisória, se for o caso.
