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Sham Litigation: abuso do direito de ação
Por Ricardo Key S. Watanabe - 01/09/2024
O sistema de justiça é ferramenta crucial para a resolução de disputas e proteção de direitos. No entanto, pode ser mal utilizado, de modo que o direito fundamental de acesso à jurisdição pode se converter em abuso.
Daí surge a figura sham litigation, expressão originária do direito norte-americano que, em tradução livre, significa "litigância simulada" ou "litigância abusiva". Ela designa o uso abusivo do Poder Judiciário, em que o ajuizamento de uma ação não visa à salvaguarda de direito, mas sim ao prejuízo de terceiro. É a prática, lamentavelmente comum, de mover ação judicial com o único objetivo de prejudicar ou intimidar um desafeto ou um concorrente.
O litigante (autor da ação) utiliza o processo judicial como ferramenta para obter vantagem indevida (indireta) ou, simplesmente, para satisfazer desejos de vingança, revanchismo. O objetivo da ação judicial, nesse cenário, não é buscar uma decisão favorável, mas sim utilizar o sistema de justiça como instrumento de pressão para atingir o adversário moral e economicamente.
Um exemplo de sham litigation é o ajuizamento de uma ação judicial infundada por uma empresa contra uma concorrente, com o único intuito de atrapalhar seus negócios, gerar desconfiança perante a sociedade e prejudicar sua reputação, além de obrigá-la a arcar com custos processuais.
Além de sobrecarregar o já assoberbado sistema judicial com processos sem mérito, a prática de sham litigation gera prejuízos à parte demandada, que se vê obrigada a despender tempo e recursos financeiros em batalhas legais inócuas e desnecessárias.
No Brasil, embora o conceito de sham litigation não esteja clara e expressamente definido em lei, a prática pode ser (e vem sendo) combatida com base nos princípios da boa-fé processual e da vedação ao abuso de direito. O litigante que age de má-fé pode ser condenado ao pagamento de multas, honorários advocatícios e até danos materiais e morais à parte prejudicada.
Não obstante, é crescente o movimento por punições mais severas e específicas para aqueles que abusam do direito de ação.
Na área empresarial, isso vem ocorrendo em desfavor de litigantes que utilizam o sistema de justiça com fins anticompetitivos, ou seja, quando o ajuizamento da ação configura concorrência desleal ou infração à ordem econômica, conforme previsto na lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência, também conhecida como lei antitruste).
Cabe citar ainda, a título ilustrativo, o projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados (PL 646/24), que propõe a inclusão do crime de "stalking processual" no Código de Processo Civil. Esse crime seria caracterizado pela “perseguição reiterada contra mulher, com invasão de sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários”, sujeitando o autor às penas previstas para o crime de perseguição (arts. 147-A e 147-B do Código Penal). Isso se justifica, especialmente, pela recorrência de casos na área do Direito de Família, em que vítimas de violência doméstica (que buscaram socorro perante o Poder Judiciário) são retaliadas por uma pluralidade de ações infundadas e temerárias.
Na Justiça do Trabalho também são comuns pedidos temerários, até por conta da não exigibilidade de custas e honorários processuais da parte autora (mesmo que derrotada na ação) quando beneficiária da assistência judiciária gratuita. Mas, se o juiz entender configurada má-fé da parte demandante, pode condená-la ao pagamento de multa.
Vale citar ainda o art. 844, §2º, da CLT, que representa um movimento objetivo contra lides temerárias trabalhistas. Pela referida norma, “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. O objetivo é reprimir, de certa forma, o ajuizamento de ação sem o comprometimento da própria parte demandante (que, nesse cenário, configura abuso).
É de suma importância a postura firme do Poder Judiciário em face do uso malicioso do direito de acesso à jurisdição, pois isso pode afetar não só a parte demandada, mas, sobretudo o próprio sistema de justiça. Para tanto, é fundamental que os praticantes da litigância predatória sejam punidos não apenas com multas processuais, mas também com indenizações e sanções previstas na legislação penal.
