Artigos e notícias
PIX como forma de pagamento nas relações de emprego
Por Geandro Luiz Scopel - 18/08/2024
Em 2020, o Governo Federal regulamentou o PIX – pagamento instantâneo brasileiro – por meio da Resolução 1, do Banco Central do Brasil. O PIX é um meio de pagamento criado pelo Banco Central, em que os recursos são transferidos entre contas de forma instantânea.
Atualmente, o PIX é um dos meios de pagamento mais utilizados no Brasil. No entanto, surgem dúvidas quanto à sua utilização nas relações de trabalho, especificamente para o pagamento de salários. Isso ocorre porque, nas contas salário, o PIX não é permitido, conforme interpretação normativa dos artigos 463 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A legislação supramencionada determina que o pagamento do salário seja efetuado “em moeda corrente do País” (art. 463) e que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho” (parágrafo único do art. 464).
Primeiramente, é oportuno destacar a Resolução n. 3402/2006 do Banco Central, que garante ao trabalhador a liberdade de optar pela instituição financeira de sua preferência para o recebimento do seu salário.
Dito isso, cabe aqui uma análise normativa sobre a forma de pagamento do salário do trabalhador. Assim como no caso do “depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado”, em que há a necessidade de indicação e autorização expressa do trabalhador, é possível afirmar que a modalidade de pagamento via PIX deve seguir a mesma lógica, considerando o princípio da autonomia e da liberdade do trabalhador em escolher onde quer receber seu salário.
Ademais, apesar da ausência de uma normatização específica, o pagamento de salários via PIX tem sido uma prática adotada por muitas empresas.
As decisões judiciais têm demonstrado uma certa flexibilidade dos tribunais trabalhistas, que, em muitos casos, validam o pagamento de salários em contas bancárias particulares, reconhecendo a validade dos recibos de pagamento mesmo quando não realizados em contas-salário, conforme prevê o artigo 464 da CLT. Vejamos:
SALÁRIOS IMPAGOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. Tendo o réu apresentado comprovante de transferência para a conta bancária da reclamante, no período atinente à condenação ao pagamento de salários retidos, deve ser realizada a respectiva compensação. (TRT10, RT n. 0000792-10.2020.5.10.0111 – julg. 06/08/2021).
A prova do pagamento das parcelas salariais deve ser feita com a exibição dos recibos respectivos, assinados pelo trabalhador. Todavia, considera-se válidos os contracheques apócrifos, evidenciado que o pagamento do salário ao reclamante era realizado mediante depósito em conta bancária. Em assim sendo, o empregador se desincumbiu de demonstrar a quitação das parcelas postuladas. (TRT20 - RT n. 0001396-41.2014.5.20.0001 DJe. 21/09/2017).
Diante do exposto, é importante que o empregador adote alguns cuidados na implementação de pagamentos por meio de depósito em conta bancária, seja através de PIX, TED ou DOC. Tais cuidados incluem a formalização nos contratos de trabalho da modalidade escolhida pelo empregado. Para os contratos vigentes, deve-se elaborar aditivos contratuais ou, até mesmo, um termo de opção do trabalhador quanto à modalidade por ele escolhida para o recebimento do salário, sendo fundamental que o valor seja discriminado no holerite.
Desta forma, destaca-se a validade, para o fim previsto no artigo 464 da CLT, do depósito do salário por PIX, TED ou DOC na conta bancária de titularidade do trabalhador, desde que corroborado com a devida assinatura no holerite.
Por fim, é oportuno enfatizar que um holerite detalhado e assinado pelo trabalhador, aliado ao comprovante de pagamento – via depósito em conta bancária – satisfaz plenamente a exigência de controle e transparência no pagamento de salário, eliminando a necessidade de abertura de uma conta salário.
