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Manutenção do plano de saúde após rescisão do contrato de trabalho
Por Luana R. Ferrarini - 01/07/2024
O plano de saúde é um benefício significativo que proporciona segurança e acesso a serviços de saúde e pode ser custeado pelo empregador como benefício e atrativo de determinado cargo, por meio de plano coletivo.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, existe a possibilidade de o usuário continuar usufruindo desse benefício por um período determinado, desde que certas condições sejam atendidas conforme estabelecido pela legislação.
A manutenção do plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho é um direito assegurado por lei que oferece segurança e continuidade de cobertura ao usuário e seus dependentes.
Esse direito está previsto no artigo 30 da Lei de Planos de Saúde (nº 9.656/98) e regulamentado pela Resolução Normativa n.º 279/ 2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com a regulamentação, em caso de rescisão sem justa causa, a empresa deve informar o funcionário sobre a opção de permanecer no plano de saúde coletivo. A formalização do aceite deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias a contar do dia da rescisão do contrato de trabalho.
Ao optar pela manutenção, ao usuário fica assegurada a permanência no plano por um período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses, passando a arcar com 100% da mensalidade.
A cobertura será mantida nas mesmas condições do plano de saúde empresarial, com a extensão do benefício aos dependentes, permitindo a inclusão de novo cônjuge e filhos (desde que o ex-empregado assuma integralmente os custos).
Em caso de falecimento do trabalhador, os dependentes permanecem no plano pelo mesmo tempo a que o titular tinha direito.
Embora o usuário possa ter um gasto maior com o pagamento integral da mensalidade, a permanência no plano empresarial ainda assim pode ser vantajosa, considerando que os valores dos planos de saúde empresariais geralmente são menores que dos planos individuais.
Caso o usuário encontre dificuldades para exercer seu direito de permanecer no plano empresarial, poderá pleitear seu direito na via administrativa junto à ANS ou judicialmente.
