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Recuperação judicial do produtor rural pessoa física
Por Kelly F. Uliana - 31/03/2024
O setor agropecuário vem apresentando nos últimos anos um aumento do número de inadimplentes em decorrência de dificuldades variadas, como fator climático, quebras de produção ou até má gestão.
Nesse cenário, a recuperação judicial pode ser um caminho viável para dar um fôlego ao agropecuarista, mesmo pessoa física, dando-lhe oportunidade de reestruturação de seus negócios.
A Lei nº 14.112/2020 incluiu novos dispositivos na Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) de modo a possibilitar a produtores rurais pessoas físicas o ingresso de pedido de recuperação judicial. Anteriormente, essa possiblidade era prevista apenas a produtores com registro na Junta Comercial por um período de pelo menos 2 anos.
O objetivo da recuperação judicial é possibilitar a renegociação e o pagamento de débitos oriundos das atividades agropecuárias sem que haja, a priori, a necessidade de alienação de bens (propriedades e maquinários por exemplo).
Considera-se produtor rural pessoa física aquele não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
O artigo 48 da Lei 11.101/2005 exige que, para requerer a recuperação judicial, o devedor no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.
E os parágrafos §3º e §4º, incluídos pela Lei 14.112/2020, estabelecem que esse prazo de exercício de atividade rural por pessoa física pode ser comprovado por meio de Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
O produtor rural pessoa física pode apresentar plano especial de recuperação judicial (mesma modalidade assegurada a microempresas e empresas de pequeno porte), desde que o valor da causa não ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Pelo plano especial, o débito pode ser parcelado em 36 parcelas mensais fixas e sucessivas, pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 dias do ajuizamento, acrescidas de juros pela taxa SELIC.
Cabe ao juiz conceder a recuperação judicial, se atendidas as exigências da lei, sem necessidade de aprovação por assembleia-geral de credores.
