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Programa “Desenrola Brasil” - Renegociações de dívidas e juros no cartão de crédito

Por Amanda A. Gritten - 10/03/2024

A Lei 14.690/2023, que instituiu o “Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil”, surgiu como instrumento legislativo voltado ao problema do endividamento dos brasileiros (pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes). 


O intuito foi facilitar a quitação direta entre credores e devedores ou mesmo a renegociação de dívidas por intermédio de agentes financeiros. 


E o principal alvo da lei foram dívidas classificadas como “Faixa 1”, de pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos e inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, cuja renegociação foi estimulada com a possibilidade de garantia pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO).


A lei impôs aos credores originais a obrigação de remover o devedor do cadastro de inadimplentes em até 5 dias úteis “após o efetivo recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada com os agentes financeiros ou após o pagamento à vista pelos devedores”.


Em caso de inadimplência, a lei assegurou aos agentes financeiros a possibilidade de cobrança da dívida “com emprego dos melhores esforços e adoção dos procedimentos necessários para a recuperação dos créditos”, inclusive por meio de “procedimentos totalmente digitais para a cobrança”.


Especificamente no caso da Faixa 1 garantidos pelo FGO, cabe aos agentes financeiros tentar renegociar a dívida inadimplida “inclusive com a possibilidade de concessão de descontos”. Não havendo êxito na renegociação, e caso não seja viável a cessão a terceiros, a dívida pode até ser considerada extinta.


Além de tratar da renegociação e da recuperação de créditos renegociados, a lei também tratou de medidas voltadas à prevenção do inadimplemento. Dentre elas, a regulação de limites para as taxas de juros e encargos do cartão de crédito, anualmente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 


Recentemente, o CMN ratificou a previsão do §1º do art. 28 da lei, segundo o qual “o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida”.


Isso significa que a dívida não pode ultrapassar o dobro da dívida original em um ano. Lembrando que, antes dessa limitação, as taxas de juros do cartão de crédito chegavam a até 440% ao ano, mas agora ficam limitadas a 100%.


Enfim, a Lei 14.690/2023 trouxe importantes medidas voltadas à redução da inadimplência e do endividamento das famílias. Cabe acompanhar, pois, os desdobramentos de agora em diante.

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