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Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Por Luana R. Ferrarini - 26/02/2024
O FGTS foi criado pela Lei n. 5.107 de 13 de setembro de 1966, como uma espécie de poupança compulsória de todo trabalhador com vínculo empregatício. Todo mês o empregador desconta um percentual da remuneração e o deposita na conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador.
Segundo SÉRGIO PINTO MARTINS, “o FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Outrossim, servem os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema Financeiro da Habitação” (Direito do Trabalho. 26ed. São Paulo: Atlas, 2010.p.463).
Historicamente, pela Lei n° 5.017/1966, os trabalhadores teriam um ano para optar ou não pelo regime de depósito. Mas, na prática, as empresas passaram a não admitir trabalhadores que não fossem optantes do FGTS, o que levou todos os trabalhadores a optarem pelo FGTS.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o FGTS deixou de ser mera opção e foi alçado a um direito do trabalhador com vínculo empregatício. Com isso, tornou-se obrigação do empregador efetivar o desconto mensal na remuneração do empregado (8%) e o depositar na conta vinculada do FGTS.
São beneficiários do FGTS: empregados (art. 15, §2º, da Lei 8.036/90), trabalhadores temporários (Lei n° 7.839 de 12 de outubro de 1989 e Lei n° 8.036/90), empregados domésticos (Lei n° 5.859/72 e Emenda Constitucional n°72/2013) e empregados públicos (Súmula 390 do TST).
Esse valor depositado pertence ao trabalhador e pode ser movimento nas seguintes hipóteses: a) despedida sem justa causa; b) rescisão indireta do contrato de trabalho; c) culpa recíproca ou por força maior; e d) rescisão de comum acordo.
Nas duas primeiras hipóteses (despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho) há a obrigação legal do empregador pagar ainda multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador, além da possibilidade de o trabalhador sacar o saldo referente ao vínculo empregatício findo.
Na terceira hipótese (culpa recíproca ou por força maior), a multa devida pelo empregador é de 20%.
Ainda, partir de 2017, adveio a hipótese legal de rescisão do contrato em comum acordo (quarta hipótese), com o pagamento de multa de 20% do saldo da conta do FGTS e a possibilidade de o empregado sacar até 80% do FGTS do saldo referente ao vínculo rescindido.
A legislação prevê ainda as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS independente de rescisão do vínculo empregatício, como: i) saque-aniversário; ii) compra, construção ou reforma de imóveis; iii) diagnóstico de doença grave; iv) aposentadoria; v) desastres naturais – em área da residência do trabalhador; v) idade acima de 70 anos; dentre outras.
Enfim, o FGTS representa um acúmulo de recursos financeiros cuja movimentação é limitada a situações específicas (como da aquisição da casa própria, de demissão ou de tratamento de doença grave), cujo objetivo é assegurar certa estabilidade financeira ao trabalhador para eventuais momentos de necessidade ou dificuldade.
