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Impenhorabilidade de bem de familia doado para filho

Por Ricardo Key Sakaguti Watanabe - 12/01/2024

Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

Trata-se da proteção do bem de família, que visa a salvaguardar o direito fundamental à moradia como mínimo patrimonial para uma vida digna do devedor e sua família.

 

Para um imóvel ser considerado bem de família, é imprescindível que o devedor nele resida (mesmo que sozinho, conforme Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça - STJ) ou dele obtenha rendas destinadas à própria subsistência ou moradia (Súmula 486 do STJ).

 

Uma vez reconhecido como bem de família, o imóvel fica imune a atos constritivos decorrentes de execuções movidas em face do proprietário.

 

No entanto, há questionamentos se a impenhorabilidade persiste nos casos em que o proprietário, no curso da execução, doa esse imóvel (bem de família) a seu filho. Há quem defenda que isso caracteriza fraude à execução (intenção do devedor de dilapidar seu patrimônio e frustrar o direito do credor) e, portanto, tornaria o bem passível de penhora. E isso tem provocado debates e decisões judiciais divergentes.

 

Recentemente, o STJ reformou acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região[1] sobre esse tema. Naquele caso, a Corte Regional julgara não prevalecer a impenhorabilidade com a doação do bem de família por entender que “não se justifica tal proteção quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”.

 

Prevaleceu o entendimento (sobretudo da Primeira Seção do STJ), segundo o qual deve ser mantida a impenhorabilidade mesmo que o devedor aliene o imóvel (bem de família) no curso do processo de execução, desde que o imóvel permaneça na esfera patrimonial da mesma entidade familiar a quem fora garantida a proteção legal (e que, portanto, há de persistir mesmo com a transferência).

 

Há julgados também no sentido de que eventual desconstituição da transferência não teria qualquer utilidade ao credor, já que implicaria restituir o imóvel ao patrimônio do devedor e, com isso, automaticamente seria restabelecida também a impenhorabilidade do bem (que por lei é absoluta).

 

Cabe ressaltar que a aplicação desse entendimento não é automática e pode ser mitigada em caso de “alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a morada da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor[2]. O que recomenda atenção e cautela (tanto do credor como do devedor) em eventuais movimentações patrimoniais ocorridas no curso do processo executivo.

 

[1] AgInt no AResp nº 2174427-RJ

[2] REsp 1227366 / RS

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