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Artigos e notícias

Dever de segurança dos bancos em casos de fraudes bancárias 

Por Geandro Luiz Scopel - 25/11/2023

As notícias de fraudes bancárias são numerosas, em um crescimento exponencial, especialmente com o avanço da tecnologia e o aumento de transações eletrônicas, um ambiente "adequado" para hackers acessarem dispositivos eletrônicos e efetuarem transações bancárias (transferências, PIX, pagamentos, entre outras), bem como terem acesso a dados bancários dos titulares de contas bancárias e, por meio de telefonemas ou mensagens, "convencerem" os usuários a realizarem transações, caindo em golpes.

Para situações como as mencionadas, os bancos dispõem de mecanismos básicos de segurança implementados pelo Banco Central do Brasil, como a Resolução nº 1, de 12 de agosto de 2020, alterada pela Resolução 147, de 28 de setembro de 2021 - link.


Esses mecanismos incluem: i) o bloqueio cautelar – ação implementada pela “própria instituição que detém a conta do recebedor suspeita da situação de fraude. Essa medida permitirá que no ato do crédito na conta, a instituição efetue um bloqueio preventivo dos recursos por até 72 horas”; e ii) o mecanismo especial de devolução (MED), “nos casos de fundada suspeita de fraude, sejam elas identificadas ativamente pelas próprias instituições ou quando o usuário faz o um Pix mas logo em seguida se dá conta que foi vítima de um golpe. (...) é preciso registrar um boletim de ocorrência e avisar imediatamente a instituição pelo canal de atendimento oficial, (...). No ambiente Pix nos aplicativos dos bancos, há um link direto para o canal a ser utilizado para registrar a reclamação”.


O previsto na Resolução 147-BCB decorre da obrigação das instituições de se certificarem de que as transações efetivadas são típicas do perfil do consumidor. Ou seja, ao constatar movimentações atípicas ao perfil do consumidor, a instituição financeira deve tomar todos os cuidados necessários para inviabilizá-las, nos termos da Resolução nº 147-BCB. Se a instituição não cumpre seu dever de segurança, seja com o bloqueio cautelar ou o mecanismo especial de devolução, viola o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 2.052.228/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se decidiu que cabe à instituição bancária zelar pela não realização de transações bancárias atípicas, destoantes do perfil do consumidor, evitando fraudes perpetradas por terceiros. Não o fazendo, descumpre seu dever de segurança, caracterizando-se a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. Vejamos:

(...) 7. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

8. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
9. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos. (...).

 

 

 

Nesse contexto, conclui-se que, em se tratando de fraudes bancárias, exige-se que as instituições financeiras tenham ou desenvolvam mecanismos que possibilitem cumprir o dever de segurança, seja com o bloqueio cautelar ou mecanismo especial de devolução, bem como possibilitem identificar e certificar a idoneidade das transações bancárias, especialmente se estão de acordo com o perfil do consumidor. As instituições bancárias que não adotarem essas cautelas incorrerão em falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de indenizar os consumidores que sejam vítimas de fraudes.
 

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