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Direito do médico-residente ao auxílio-moradia
Por Heloisa Pracz Stawicki - 10/11/2023
O benefício de auxílio moradia está previsto na Lei n° 12.514/2011, a qual impõe às instituições de residência médica, dentre outras obrigações, arcar com a moradia do médico-residente.
O auxílio consiste em alojamento oferecido diretamente pela instituição, ou prestação em pecúnia equivalente aos custos com moradia. Não deve ser confundido com as salas de descanso disponibilizadas nas dependências da instituição para uso entre os plantões e atendimentos.
Ocorre que por falta de regulamentação específica é frequente o não pagamento de tal benesse ao médico-residente. E essa questão tem sido discutida na justiça.
Diante da lacuna legislativa, e de afronta direta a direito de moradia do médico-residente, o Poder Judiciário tem decidido que a obrigação deve ser revertida em pecúnia como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período da residência médica.
É corriqueira a fixação judicial do valor do auxílio no importe de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal recebida pelo residente.
Nesse sentido é o seguinte julgado: “proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação” (TRF-4 – Autos nº 5036189-16.2019.4.04.7100, j. 06/05/2020).
Vale ressaltar que a legislação concede tal auxílio a todos os médicos-residentes vinculados a programas oficiais de residência médica, independentemente do nível socioeconômico ou de comprovação de despesas com moradia.
Inclusive é possível pleitear o percebimento do auxílio mesmo após finda a residência-médica, desde que não transcorrido o prazo prescricional (cinco anos do término da residência).