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Responsabilidade do empregador no limbo previdenciário trabalhista
Por Luana R. Ferrarini- 21/10/2023
O limbo previdenciário trabalhista é o período no qual o empregado, mesmo tendo recebido alta da Previdência Social, não pode retornar ao trabalho em decorrência de inaptidão declarada por um médico.
O presente texto, portanto, visa a abordar os reflexos jurídicos dessa situação em que o empregado, após a alta do INSS, não recebe remuneração de seu empregador (eis que inapto a retornar ao trabalho), tampouco goza de benefício previdenciário (cessado pelo órgão previdenciário).
Inicialmente, é importante uma breve introdução sobre o benefício previdenciário devido ao trabalhador afastado do trabalho por mais de quinze dias e o retorno ao trabalho após o afastamento, que podem originar o referido limbo.
Nos primeiros quinze dias de afastamento, cabe ao empregador arcar com salário do empregado, mesmo afastado. A partir do décimo sexto dia, o contrato de trabalho é suspenso e o trabalhador é encaminhado para perícia médica junto ao INSS. Caso lá seja atestada a incapacidade, é atribuída à Previdência Social a responsabilidade pelo pagamento de auxílio (do período a partir do décimo dia de afastamento), que cessa com a recuperação da capacidade laborativa.
Uma vez cessado o benefício, ao ser considerado apto pelo INSS, o empregado em tese fica obrigado a retornar ao trabalho, caso em que pode ser submetido a avaliação médica. Nesse contexto, não raro, o empregado pode ser considerado ainda incapacitado (inapto) para retornar ao trabalho, mesmo já tendo recebido a alta previdenciária.
Eis o limbo previdenciário trabalhista, ou seja, o período após a cessação do benefício previdenciário e no qual o empregado permanece impedido de retornar a suas atividades por restrição médica. Nesse período, o empregado não recebe mais o benefício previdenciário (pois obteve alta previdenciária), tampouco salário (pois não retornou ao trabalho).
Há decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que se reconheceu o ônus do empregador de arcar com o salário nesse período de limbo, uma vez verificados “alta médica previdenciária, a apresentação do empregado para retorno ao trabalho e a recusa da empresa em tê-lo de volta aos seus quadros funcionais” (1).
Nesse contexto, o empregador pode adotar algumas providências, que visam a evitar ou mitigar o risco de eventual responsabilização na esfera judicial pelo limbo previdenciário trabalhista, na medida do possível e a depender do caso concreto, quais sejam:
a) disponibilizar apoio ao empregado no questionamento da alta previdenciária junto ao INSS: embora usualmente seja próprio segurado quem faz o requerimento de auxilio doença, o benefício pode ser requerido pelo empregador ou de ofício pelo INSS, conforme art. 76 do Decreto nº 3.048/99;
b) remanejar o trabalhador para função compatível (readaptação);
c) arcar com os salários do empregado mantendo-o em repouso fora do ambiente laboral até que reestabeleça a aptidão laboral.
Por fim, é possível a demissão do empregado por justa causa, caso fique caracterizado seu interesse em não retornar ao trabalho mesmo após ser considerado apto ao trabalho (e após a alta previdenciária) (2). Isso, contudo, não afasta a possiblidade de eventual discussão sobre o dever de pagamento de salários durante eventual período de limbo.
(1) RR 1000460-75.2021.5.02.0511, DJe. 28/04/2023.
(2) Súmula 32 do TST: Justa Causa. Abandono de emprego. Não retorno no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário. Caracterização.
