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Não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador: como fica a concessão do benefício pelo INSS

Por Geandro Luiz Scopel - 21/08/2023

A filiação do segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o vínculo que se estabelece por força das contribuições previdenciárias e do qual decorrem direitos e obrigações, conforme legislação vigente (Leis ns. 8.212/91; 8.213/91 e IN-INSS n. 128/2022).

É considerado filiado do INSS aquele que realiza contribuições ao RGPS na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo.

A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para o segurado obrigatório (o que será abordado no presente texto) e para o segurado facultativo com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.

O recolhimento das contribuições por determinado tempo é condição necessária para o direito aos benefícios da previdência social. E, para o segurado obrigatório, o responsável pelo recolhimento para o RGPS é o empregador (Lei n. 8.212/91, art. 30, inciso I).

Daí a dúvida: na ausência de recolhimento será negado o benefício previdenciário ao segurado?

É possível afirmar que a falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não gera, por si só, prejuízo ao segurado obrigatório. Isso porque, como dito, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado pela ausência ou atraso nas contribuições e ter seu benefício negado por omissão do empregador.

Nesse sentido, o Poder Judiciário já sedimentou o entendimento pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, mediante a edição da Súmula 75, de que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Não obstante o entendimento sumulado segundo o qual a CTPS é “prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, em 2015 o Ministério da Previdência editou a Instrução Normativa n. 77/2015[1], que lista no artigo 10 documentos capazes de comprovarem o vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, o que também demonstra a possibilidade de salvaguarda dos direitos do segurado junto ao RGPS.

Assim, conclui-se ser possível pleitear o reconhecimento da condição de filiado e do direito ao benefício previdenciário, tanto na esfera administrativa quanto judicial, quando devidamente preenchidos todos os requisitos para sua concessão, mesmo que o empregador não tenha efetuado o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS.

[1] Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c)contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

II - da comprovação das remunerações:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.

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