Artigos e notícias
Não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador: como fica a concessão do benefício pelo INSS
Por Geandro Luiz Scopel - 21/08/2023
A filiação do segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o vínculo que se estabelece por força das contribuições previdenciárias e do qual decorrem direitos e obrigações, conforme legislação vigente (Leis ns. 8.212/91; 8.213/91 e IN-INSS n. 128/2022).
É considerado filiado do INSS aquele que realiza contribuições ao RGPS na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo.
A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para o segurado obrigatório (o que será abordado no presente texto) e para o segurado facultativo com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.
O recolhimento das contribuições por determinado tempo é condição necessária para o direito aos benefícios da previdência social. E, para o segurado obrigatório, o responsável pelo recolhimento para o RGPS é o empregador (Lei n. 8.212/91, art. 30, inciso I).
Daí a dúvida: na ausência de recolhimento será negado o benefício previdenciário ao segurado?
É possível afirmar que a falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não gera, por si só, prejuízo ao segurado obrigatório. Isso porque, como dito, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado pela ausência ou atraso nas contribuições e ter seu benefício negado por omissão do empregador.
Nesse sentido, o Poder Judiciário já sedimentou o entendimento pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, mediante a edição da Súmula 75, de que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Não obstante o entendimento sumulado segundo o qual a CTPS é “prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, em 2015 o Ministério da Previdência editou a Instrução Normativa n. 77/2015[1], que lista no artigo 10 documentos capazes de comprovarem o vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, o que também demonstra a possibilidade de salvaguarda dos direitos do segurado junto ao RGPS.
Assim, conclui-se ser possível pleitear o reconhecimento da condição de filiado e do direito ao benefício previdenciário, tanto na esfera administrativa quanto judicial, quando devidamente preenchidos todos os requisitos para sua concessão, mesmo que o empregador não tenha efetuado o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS.
[1] Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c)contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
II - da comprovação das remunerações:
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.