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Artigos e notícias

Parentalidade socioafetiva

Por Izabelle Antunes Zanin - 07/07/2023

Nas últimas décadas vem sendo admitido no ordenamento jurídico brasileiro a caracterização da entidade familiar não só por pessoas que possuem parentesco biológico ou vínculo jurídico (casamento, por exemplo), mas também pelo vínculo afetivo.


A “parentalidade socioafetiva” se refere à relação de afeto e cuidado estabelecida entre um adulto e uma criança, independentemente dos laços biológicos. 


Na parentalidade socioafetiva mesmo que não haja um vínculo de consanguinidade a pessoa assume o papel de pai ou mãe, desempenhando as responsabilidades e os deveres inerentes à parentalidade.


Nesse contexto, é possível reconhecer que o vínculo emocional e afetivo entre um adulto e uma criança pode ser tão forte e significativo quanto a relação biológica. Ou seja, a parentalidade socioafetiva baseia-se na ideia de que o amor, o cuidado e a dedicação são elementos essenciais para o desenvolvimento saudável e pleno de uma criança, independentemente da sua origem genética.


A parentalidade socioafetiva pode ocorrer de diferentes formas, como por exemplo, na adoção, em que os pais adotivos estabelecem uma relação socioafetiva com o filho, assumindo todas as responsabilidades parentais e suprindo suas necessidades físicas, emocionais e psicológicas, ou em casos em que um novo cônjuge ou parceiro(a) assume o papel de pai ou mãe em relação aos filhos do parceiro(a) anterior.


Para o reconhecimento dessa condição é necessária a demonstração e comprovação do afeto e a posse do estado de filho, que se realiza pela convivência diária fundada no comportamento afetivo entre uma pessoa em relação a outra para a qual se busca o estado de filho.


Vale ressaltar que a parentalidade socioafetiva não anula ou substitui a parentalidade biológica, sendo que as duas formas de vínculo podem coexistir, conforme a legislação brasileira.


No que tange ao direito sucessório, equiparam-se direitos entre parentes biológicos e parentes socioafetivos (cuja condição pode ser reconhecida de forma extrajudicial ou judicial).


Para o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva devem estar presentes os seguintes requisitos elencados no Provimento nº 83 de 14/08/2019, do CNJ: a) filho acima de 12 anos, que deverá consentir; b) reconhecimento exclusivamente unilateral (somente um pai ou uma mãe socioafetiva); c) necessidade de apresentação de prova do vínculo afetivo; d) consentimento do pai/mãe biológicos; d) atestado do registrador sobre a existência da afetividade; e, e) parecer favorável do Ministério Público, que equivalerá ao deferimento. Não estando presentes qualquer dos requisitos, o pedido de reconhecimento da parentalidade socioafetiva deve ser feito por meio de processo judicial.


Recentemente, a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, trouxe mudanças no reconhecimento da parentalidade socioafetiva, permitindo que o(a) enteado(a), se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que nos registros de nascimento e de casamento seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. No entanto, o acréscimo do sobrenome não produz efeitos sucessórios ou alimentares, tampouco altera a relação paterno-filial originária.


Portanto, é possível o reconhecimento da parentalidade socioafetiva quando estabelecidos os laços de amor e cuidado entre um adulto e uma criança, independentemente dos laços biológicos, e dede que observados os requisitos legais. 

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