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Não incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em doações
Por Ricardo Key S. Watanabe - 16/06/2023
No julgamento do Agravo Interno em Recurso Extraordinário (ARE) 1.387.761, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importante decisão a respeito da não incidência do imposto de renda sobre ganho de capital nas doações.
O imposto de renda sobre ganho de capital é uma modalidade de tributação incidente sobre um acréscimo patrimonial (que ocorre, por exemplo, quando um bem, adquirido por determinado preço, é posteriormente vendido por valor superior, de modo a gerar um lucro).
Segundo o art. 3º, §3º, da Lei Federal nº 7.713/88, “na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins”.
No mesmo sentido, o §1º do art. 23 da Lei Federal nº 9.532/97 estabelece que, mesmo na doação de ascendente a descendente, caso seja realizada por valor superior ao custo de aquisição, “se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento”.
Ou seja, a lei prevê expressamente a apuração do ganho de capital em quaisquer “operações que importem alienação”, dentre as quais se incluem as doações. Com amparo nessa norma, o Fisco tem entendido que, em caso de mera doação (ainda que de pai para filho) por valor superior ao custo de aquisição, incide imposto de renda sobre essa diferença (ganho de capital).
E esse entendimento vem sendo questionado judicialmente.
Por meio do referido recurso ARE 1.387.761, chegou ao STF a discussão se haveria, de fato, a incidência do imposto de renda sobre ganho de capital nas doações – sob o argumento de que a tributação é devida apenas em caso de “acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente” – e se a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital implicaria bis in idem (considerando que nas doações já incide o imposto sobre transmissão causa mortis e doações - ITCMD).
Diante disso, prevaleceu o entendimento de que não é devida a incidência do imposto de renda sobre ganho de capital nas doações, seja porque não há caracterização do fato gerador (acréscimo patrimonial), na medida em que “o doador se desfaz de seu patrimônio, fato jurídico não gerador de aquisição de disponibilidade econômica”, seja porque “admitir a incidência do imposto de renda nos moldes defendido pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que, além do IRPF, incidiria o ITCMD, de competência estadual”.
Trata-se, portanto, de importante decisão que, de um lado, pode servir de estímulo às operações de doação (sobretudo aquelas de ascendente a descendente e voltadas ao planejamento sucessório e patrimonial) e, de outro, gera relevante impacto na arrecadação do Fisco no âmbito federal.
