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Servidor público: recontratação de temporário antes do decurso de 24 meses do encerramento do vínculo anterior
Por Renan Felipe Wistuba - 26/05/2023
A Constituição possibilita a contratação de profissionais temporários para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX). Essa modalidade de contratação temporária é regida pela Lei Federal nº 8.745/93.
Segundo a legislação é possível a captação de uma infinidade de servidores, dentre eles, profissionais de assistência a situações de calamidade pública e emergências em saúde pública; recenseadores; professores, engenheiros, pesquisadores, entre outros (rol completo no artigo 2º da Lei nº 8.745/93).
A lei fixa prazos (a depender da profissão contratada) com hipóteses taxativas de prorrogação. Por exemplo, um dos profissionais que pode permanecer contratado como temporário por maior período (de até 6 anos) seria o “professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação”.
Com exceção de profissionais de assistência a situações de calamidade pública e de combate de determinadas emergências ambientais, é proibida a recontratação do temporário “antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior”.
Embora a recontratação de profissionais temporários envolva diversas profissões, esse tipo de contratação é comum no âmbito da docência.
O Ministério da Educação tem mais de uma centena de entidades vinculadas, razão pela qual a adoção dos processos seletivos simplificados para contratação de professores temporários é bastante usual.
Essa proibição temporal teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado” (Tema 403, STF, RE 635648).
Nesse contexto (contratação temporária e a proibição de recontratação antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior), instaurou-se um impasse se essa vedação de recontratação se aplica a empregadores (instituições federais) diferentes.
Dê-se o seguinte exemplo: o então professor substituto (temporário), até então contratado junto ao Instituto Federal do Paraná (IFPR), poderia ser contratado por qualquer outra instituição de ensino federal antes do decurso de 24 meses do fim do contrato anterior com o IFPR, ou teria que aguardar esse tempo?
Sobre o tema, vale citar o seguinte julgado: “o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior” (STJ 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.739.870/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/8/2021).
Assim, o Poder Judiciário tem entendido que essa proibição de recontratação durante 24 meses não se aplica quando o profissional é aprovado para vaga em outra instituição da administração pública federal.