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Revisão de benefício previdenciário INSS – “vida toda”

Por Geandro Luiz Scopel - 12/05/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102) sobre o tema conhecido como “revisão da vida toda” dos benefícios do INSS (regime geral da previdência social).


Em resumo, o STF decidiu que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".


Assim, foi reconhecido o direito dos beneficiários de obterem a aplicação de regra previdenciária mais benéfica, dentre as duas detalhadas a seguir.


Até 1999 vigia a redação anterior da Lei nº 8.213/91, que previa que, nos benefícios relativos à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o cálculo do salário de benefício deveria se basear na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, multiplicada por um fator previdenciário sem aplicação de divisor mínimo. Essa é a chamada “regra definitiva”.


No entanto, com a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, foi alterado o texto da Lei nº 8.213/91 e se criou nova regra no cálculo do salário de benefício. Por essa nova regra, o cálculo do salário de benefício passaria a ser composto pela média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, porém, somente aqueles do período após julho de 1994, com aplicação de divisor mínimo. Essa é a chamada “regra de transição”.


Com a definição do julgado do STF, a regra a ser aplicada será aquela cujo cálculo seja mais benéfico (pois nem todos os contribuintes efetivaram contribuições relevantes antes de julho de 1994).


Além disso, aos segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário após 13/11/2019 não é possível a revisão, visto que a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 pôs fim à discussão acerca das regras (definitiva e de transição) trazidas nas Leis nºs 8.213/91 e 9.876/99.


Outro ponto importante de mencionar é que ao segurado com benefício concedido há mais de dez anos não cabe o pedido de revisão, por força da decadência.


Em resumo, há possibilidade de revisão – caso o cálculo pela nova regra seja mais benéfico –aos segurados que: a) começaram a contribuir com o INSS antes de julho de 1994; b) tiveram benefícios concedidos após 29/11/1999  e antes 13/11/2019; e c) tiverem recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos.

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