Artigos e notícias
A apreensão de passaporte em decorrência de dívida judicial: medida excepcional
Por Jessica Alves de Souza - 28/04/2023
A cobrança judicial é um desafio devido às dificuldades (processuais, burocráticas, operacionais etc.) de se obter a satisfação de um crédito. Por isso, o Poder Judiciário tem utilizado medidas excepcionais, com amparo no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de dar mais efetividade à atuação jurisdicional.
A apreensão de passaporte em decorrência de dívida judicial é uma das medidas excepcionais que podem ser determinadas pelo Poder Judiciário para tentar compelir o devedor a pagar uma dívida.
No entanto, essa medida só deve ser aplicada para dívidas de natureza pecuniária e quando todas as outras formas de execução se mostrarem ineficazes. Daí a sua excepcionalidade.
É relevante ressaltar que a apreensão do passaporte é de natureza temporária, e o documento deve ser restituído assim que a dívida for quitada ou garantida de outra forma. Ademais, o devedor possui o direito de interpor recurso contra a decisão judicial que determinou a apreensão do passaporte.
Ao analisar um caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça definiu algumas diretrizes para essa medida excepcional “que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade”, sob o entendimento de que "não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso"[1]
Além disso, recentemente o Supremo Tribunal Federal[2] decidiu por maioria dos votos que a apreensão do passaporte é medida válida, desde que não viole direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a medida deve ser aplicada com cautela e somente em casos extremos, quando forem insuficientes outras formas para garantir o cumprimento da obrigação. Deve ser utilizada criteriosamente e respeitando os direitos fundamentais do devedor.
Portanto, a apreensão do passaporte é medida extrema que deve ser adotada apenas após esgotadas as alternativas para satisfação do crédito e desde que não sejam afetados direitos fundamentais. É necessário, portanto, que o pedido seja submetido à análise do juiz competente, e por ele apreciado com parcimônia, a fim de que se verifique sua necessidade e pertinência de modo a salvaguardar direitos de ambas as partes envolvidas.
[1]https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29072022-Quarta-Turma-confirma-apreensao-de-passaporte-de-devedor-de-alimentos-que-viajava-de-primeira-classe-ao-exterior.aspx
[2] Autos 0070735-42.2018.1.00.0000
