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Acidente de trajeto: alterações legislativas em especial nas relações de trabalho
Por Luana R. Ferrarini - 06/04/2023
Segundo a lei federal n° 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social), art. 21, o acidente sofrido “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado” deve ser equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários.
Uma vez caracterizado o acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho, o trabalhador tem direito à estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio–doença acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Sobre o assunto, aplica-se a Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo a qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário”.
Contudo, segundo o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do TST, em caso de acidente ocorrido em desvio de rota de casa para o trabalho para satisfação de interesses pessoais e sem qualquer relação com o trabalho, não há equiparação com acidente de trabalho.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), adveio o debate se ainda subsiste a figura do acidente de percurso.
Isso em razão de a referida lei ter revogado a norma anterior que assegurava o direito à remuneração das horas in itinere – tempo gasto no deslocamento do empregado até o posto de trabalho, que integrava a jornada de trabalho (art. 58 da CLT).
Nesse contexto, sobreveio a teoria de que, se não havia mais direito a horas in itinere, por consequência não haveria que se falar em acidente de percurso.
Contudo, tal entendimento vem sendo rechaçado pelos tribunais (embora sem unanimidade), sob a ótica de que a alteração do art. 58 da CLT (que extinguiu as horas in itinere) não implica mudança da redação do art. 21 da Lei n.º 8.213/91 que trata da equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho.
Aliás, o próprio Poder Legislativo parece ter mantido essa equiparação. Basta conferir que, em 2019, por meio da Medida Provisória nº 905/2019, tentou-se a revogação da alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/91 (que previa a equiparação do acidente de trajeto com acidente de trabalho). Contudo, o legislador não avançou com isso.
Assim, cabe aos empregadores ficarem atentos à possibilidade de equiparação do acidente de percurso com o acidente de trabalho, para fins previdenciários e de estabilidade provisória no emprego.
