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Possibilidade de mudança da criança para o exterior na guarda compartilhada

Por Izabelle Antunes Zanin - 10/03/2023

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em um processo judicial no qual a genitora solicitava em juízo a mudança de domicílio de sua filha menor para o exterior (REsp 2.038.760/RJ), autorizou a mudança da criança e, ainda, fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência para o genitor que é residente e domiciliado no Brasil.


Primeiramente importa esclarecer que na guarda compartilhada não significa que a criança deve ter a convivência dividida em tempos iguais entre os pais. Isto porque, nesse regime não é exigida a custódia física conjunta da criança, mas apenas a divisão das responsabilidades de forma igual entre os pais, devendo existir uma residência principal para o(a) menor.


Portanto, é perfeitamente cabível a hipótese da guarda compartilhada mesmo quando os pais residem em lugares diferentes, podendo ser até em outro estado ou em outro país, com a fixação de uma residência principal (lar de referência), como decidiu o STJ.


Essa flexibilidade não afasta a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores, caso haja uma comunicação fluente e civilizada entre os pais separados e entre estes e a criança, que pode ser feita inclusive por chamadas de vídeo, ligações telefônicas, e com o convívio físico em determinados períodos do ano (como no período de férias escolares).


Nesse sentido, vale citar o seguinte trecho do acórdão que sedimentou essa posição: “É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos“ (STJ, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 2.038.760/RJ, DJe de 9/12/2022).


Contudo, é preciso analisar individualmente cada caso e o contexto de cada família para se averiguar se a modificação do lar de referência atende ao melhor interesse da criança.

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