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Propriedade industrial e conflitos entre empresas
Por Giuliano Sthefano Dohms Preti - 23/09/2022
As empresas podem ser reconhecidas por consumidores, fornecedores e terceiros de diversas formas, como por um nome marcante ou pela qualidade dos serviços prestados ou de um produto bem desenvolvido.
Algumas dessas características são tão importantes para individualizar uma empresa ou seu produto que elas recebem especial proteção pela Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações da propriedade industrial.
Essa proteção legislativa é realizada através da concessão de patente, registro de desenho industrial ou de marca, além de prever punições pela violação da propriedade industrial.
Para conseguir proteger suas ideias inovadoras e sua individualidade, a empresa deve pleitear o registro de sua marca, desenho industrial ou patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Após a concessão do registro, a empresa titular passa a ter exclusividade do uso, venda e reprodução do produto ou processo patenteado e do desenho industrial levado a registro, além do uso exclusivo da marca, nacionalmente.
No entanto, a proteção não impede o surgimento de incômodos e imbróglios pelo uso indevido da propriedade industrial por outras empresas.
Uma forma de violação mais comum é a criação de nomes empresariais muito parecidos com marcas já registradas e até mesmo com identidade visual (trade dress) que podem vir a causar confusão perante consumidores, fornecedores e terceiros.
Vale citar, como exemplo, os casos Johnnie Walker x João Andante analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.881.211/SP) e da dupla sertaneja Maiara e Maraísa que foram proibidas de utilizar a marca “As Patroas” por conta do registro anterior da marca “A Patroa” por outro artista.
Após enfrentar diversas situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento (REsp nº 1.204.488/RS) de que devem ser analisados os princípios da territorialidade (exclusividade dentro do estado da federação em que a empresa foi registrada) e da especialidade (exclusividade em determinado ramo de atuação) quando houver suposta violação de marca por nome empresarial semelhante e que possam causar confusão perante consumidores.
Assim, o STJ também decidiu que é possível existirem nomes empresariais semelhantes a marcas já registradas, desde que as empresas envolvidas atuem em ramos diferentes e sejam sediadas em estados distintos (AgInt no REsp nº 972.790/SP).
Portanto, para evitar a violação de direitos inerentes à propriedade industrial, recomenda-se cautela mediante consulta prévia perante os cadastros do INPI, além da observância aos princípios da territorialidade e da especialidade.
