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Possibilidade de alteração de nome direto no cartório – Lei 14.382/2022

Por Izabelle Antunes Zanin - 05/09/2022

A recente Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, trouxe significativas mudanças com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a alteração de nomes.


A partir da publicação da referida Lei, é permitido que qualquer pessoa, ao atingir a maioridade (a partir de 18 anos de idade), possa alterar o seu prenome no cartório, sem qualquer justificativa, não sendo mais necessária ação no Poder Judiciário para tal finalidade (art. 56, Lei 14.382/22). 


Referida alteração poderá ser feita no cartório apenas uma vez, e a sua desconstituição (essa sim) dependerá de ação judicial. O oficial de registro civil somente poderá recusar a alteração do prenome caso suspeite de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.


Além disso, uma das grandes inovações da lei é a possibilidade de, em até quinze dias após o registro, qualquer dos genitores apresentar no cartório em que foi lavrado o assento de nascimento oposição fundamentada ao nome indicado pelo declarante. Se ambos os genitores estiverem de acordo, será realizada a retificação administrativa do registro; mas, se não houver consenso entre os pais, o pedido será encaminhado ao juiz competente para decisão.

Há também outras relevantes mudanças que permitem a alteração do sobrenome diretamente no cartório, mas que dependem de comprovação com certidões e documentos necessários, sendo elas:


- inclusão de sobrenomes familiares;


- inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;


- exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal;


- inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado;


- inclusão de sobrenome do companheiro ou companheira para os conviventes em união estável, desde que devidamente registrada a união estável no registro civil de pessoas naturais;


- retorno ao nome de solteiro ou solteira quando extinta a união estável com averbação da extinção no registro.


Além dessas hipóteses, também é autorizado ao enteado ou enteada, com justificativa, requerer, direto no cartório, a averbação do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta nos registros de nascimento e de casamento, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.


Portanto, o nome agora é considerado mutável, tendo em vista as alterações trazidas pela legislação, que permitem mais facilmente a alteração com vista a concretizar, assim, direitos fundamentais de cada pessoa poder se reconhecer com sua própria identidade.

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