top of page

Artigos e notícias

Limites de redirecionamento da dívida tributária de empresa encerrada informalmente

Por Renan Felipe Wistuba - 08/07/2022

O presente texto pretende esclarecer a seguinte dúvida: quais dos sócios (ou ex-sócios) da empresa correm o risco de responder por dívidas tributárias (da empresa) no caso de encerramento irregular das atividades?


Antes de entrarmos no assunto deste texto, precisamos conceituar alguns institutos que permitam ao leitor compreender o alcance deste informativo. São eles:


a) dívidas de natureza tributária: decorrentes de tributos devidos e não pagos pela pessoa jurídica no caso deste texto (impostos, taxas, contribuição de melhoria ou obrigações acessórias descumpridas decorrentes de tais tributos);
 

b) execução fiscal: ação judicial pela qual o Fisco cobra os tributos devidos e não pagos do contribuinte;
 

c) redirecionamento: responsabilização de terceiro que tenha relação jurídica com o devedor de tributos. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a regra geral (não debatida aqui)  de que a dívida fiscal pode ser redirecionada a terceiro (dentre os quais está o administrador, sócio ou não, da empresa) no caso de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (art. 135, CTN); 
 

d) dissolução irregular da empresa: segundo a jurisprudência reiterada, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (súmula 435, STJ); e,
 

e) fato gerador: embora a expressão folgue em contrariar a doutrina tributarista, para fins deste escrito entende-se como fato gerador o momento temporal em que a empresa praticou determinado ato que enseja o dever de levar dinheiro aos cofres públicos (pagar tributo). Por exemplo: no dia que “auferiu renda”; ou que praticou determinado serviço; vendeu determinada mercadoria etc.


Com efeito, o que se discute aqui é a responsabilização de terceiros (mesmo que não tenham incorrido em “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) por dívidas tributárias da empresa (pessoa jurídica) dissolvida irregularmente. O debate é relevante para se afastar a insegurança ao sócio que se retira da sociedade, porquanto aquele que deixa de pertencer ao quadro social não tem como controlar ou exigir que a atual comunidade societária leve o negócio adiante ou que a empresa siga gerida de forma proba.


Tal risco de responsabilização daqueles que deixaram a sociedade em última análise desencorajaria o exercício de direitos fundamentais como o da livre concorrência ou desdiria dogmas exegéticos da separação e desvinculação da pessoa física e jurídica na contramão da segurança jurídica.


O encerramento das atividades de forma irregular (mero fechamento das portas sem a devida comunicação aos órgãos competentes) deu lume às seguintes interpretações jurídicas acerca da possibilidade de redirecionamento das execuções fiscais: (a) a dívida tributária da empresa alcança toda a comunidade acionária; (b) a dívida tributária da empresa limita-se ao sócio-administrador ou ao administrador não sócio do momento em que praticado o fato gerador objeto da cobrança judicial; ou (c) a dívida tributária da pessoa jurídica limita-se ao sócio-administrador ou ao administrador não sócio do momento em que constada a dissolução irregular (encerramento informal das atividades).


Após oscilação da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça deu prevalência à tese versada na opção ‘c’, isto é, “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema 962, STJ).


Em atenção a tal orientação recentemente o STJ firmou entendimento para “autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada” (STJ – 1ª S., REsp nº 1643944 / SP, Relª Minª Assusete Magalhães).


Respondendo à pergunta que inaugura o texto: é o sócio gerente/administrador (ou administrador não sócio) da época em que dissolvida irregularmente a empresa que corre o risco de ter seu patrimônio atingido por dívida tributária da pessoa jurídica.

bottom of page