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Monitoramento do ambiente de trabalho por câmeras e a proteção de dados pessoais disciplinada pela LGPD

Por Evelyn Ceccon - 24/06/2022

O monitoramento do ambiente laboral por meio do uso de câmeras, por si só, não constitui ato ilícito e se insere no poder fiscalizatório do empregador. Esse, inclusive, tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 

Conquanto a empresa tenha a liberdade de dirigir a prestação de serviços e de adotar medidas de segurança para proteger o patrimônio empresarial (art. 1º, IV, art. 5º, XXII e art. 170, CRFB/88), não é admitido que suas ações exponham a intimidade dos empregados (arts. 1º, III e IV, e 5º, X, CRFB/88), o que configura excesso do poder de vigilância. 
 

Ao analisar a temática, o Ministro Mauricio Godinho Delgado já decidiu que “a Constituição Federal de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito. [...] Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador” (AIRR-2137-36.2015.5.23.0107, 3ª Turma, DEJT de 15/9/2017)
 

Além do posicionamento já firmado pela jurisprudência do TST, a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabeleceu diretrizes acerca do tratamento de dados pessoais de modo a impactar diretamente nas relações laborais, posto que ao monitorar o ambiente por intermédio de câmeras o empregador naturalmente terá acesso a dados considerados pessoais de seus empregados.  
 

De acordo com o art. 5º da Lei nº 13.709/2018, dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, no que se inclui a imagem e o som da voz captados pelas câmeras instaladas no ambiente de trabalho. 
 

Sendo assim, para ser considerado lícito, o monitoramento realizado pelo empregador deve estar respaldado pelo art. 7º da LGPD e baseado nos princípios elencados no art. 6º, que exigem, primordialmente, que o tratamento de dados tenha finalidade específica, necessidade e transparência.
 

Dentre as hipóteses legais, o monitoramento do ambiente laboral por dispositivos de áudio e vídeo coaduna com a necessidade de atender interesses legítimos do controlador, no caso, o empregador (art. 7º, IX, da Lei nº 13.709/2018), considerando propósitos específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento de forma indiscriminada (art. 6º, I, da Lei nº 13.709/2018). 
 

Portanto, o advento da LGPD reforça a necessidade de os trabalhadores serem previamente informados que o ambiente de trabalho passará a ser monitorado por sistema de câmeras, haja vista que, apesar de estar inserido no direito de fiscalização do empregador, esse monitoramento se legitima quando visa a proteção do patrimônio, da segurança dos empregados e das demais pessoas que estejam no ambiente laboral. 
 

Ainda, o empregador deve ter cautela quanto ao armazenamento dos dados pessoais coletados por meio das câmeras, por meio de sistema seguro de guarda desses dados de modo a evitar o acesso irrestrito e o uso indevido (como, por exemplo, a divulgação dessas imagens sem justificativa legal).
 

Ressalte-se, por fim, que a LGPD impede a utilização dos dados pessoais obtidos por meio de câmeras instaladas no ambiente de trabalho desvinculada da finalidade de proteção do patrimônio e da segurança dos empregados, com suporte nas garantias de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem (art. 5º, X, da CRFB/88), bem como no direito fundamental à proteção de dados pessoais.
 

Conclui-se, portanto, que o empregador ao escolher a utilização legítima do sistema de monitoramento do ambiente laboral deve se certificar do cumprimento dos requisitos legais, de modo a mitigar riscos de possíveis ações de fiscalização pelas entidades de classe bem como eventuais demandas judicias.

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