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Artigos e notícias

Permuta imobiliária e sua tributação

Por Giuliano Preti - 27/05/2022

A permuta é uma modalidade de contrato pela qual as partes contratantes podem comutar qualquer bem, desde que por meio lícito e possível. Comumente utilizada entre empresas na troca de bens imóveis entre si, no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários.


Nessa operação, alguns reflexos tributários merecem atenção.


Sempre que a empresa aufere receitas em suas atividades, é devido o recolhimento dos tributos calculados sobre os respectivos lucros. Esse é o caso, por exemplo, da operação de compra e venda de imóveis.


Surge o seguinte questionamento: no caso de duas empresas permutarem bens imóveis entre si, haveria a incidência de tributos sobre a permuta, da mesma forma como ocorre na compra e venda? 


A Fazenda Nacional por muito tempo impôs a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS nos contratos de permuta de bens imóveis, sob a justificativa que as pessoas jurídicas envolvidas no negócio obteriam lucro com a operação.


Após longa discussão no âmbito do Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o contrato de permuta ou troca não implica em ganho de capital, vez que não deve ser equiparado na esfera tributária à compra e venda e, consequentemente, não incidem os tributos comuns a esta modalidade contratual (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Neste sentido, são os seguintes julgados: REsp 656242/DF; AgInt no AgInt no REsp 1639798/RS; AgInt no REsp 1800971/SC; REsp 1842980.


Além disso, no julgamento do AgInt no REsp 1.758.483/SC, o STJ definiu que na permuta só incidem os tributos comuns à compra e venda (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) nos casos de pagamento da “torna” pelas empresas, definida como parcela complementar em dinheiro nas trocas e permutas, calculado o tributo com base exclusivamente nesse valor complementar pago.


Em consonância com o entendimento do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Despacho nº 167, que determina que os procuradores fazendários deixem de se manifestar nos processos já em trâmite e que tratam da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS em permutas ou trocas de imóveis sem o pagamento de parcela complementar (torna).


O Despacho PGFN nº 167 também esclarece que o valor do imóvel recebido pela empresa em operações de permuta não pode ser considerado como receita, faturamento, renda ou lucro para fins de tributação (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS), salvo em caso de comprovação documental em sentido contrário ou de pagamento de parcela complementar em dinheiro (torna).


Esse entendimento da PGFN traz a possibilidade de o contribuinte que recolheu tributos em permutas de bens imóveis (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) sem torna de pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente (dentro dos últimos cinco anos), sendo crucial a análise caso a caso acerca da viabilidade do requerimento.

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