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Artigos e notícias

Divisão do patrimônio dos cônjuges no regime de separação de bens

Por Izabelle Antunes Zanin - 13/05/2022

O regime de bens escolhido pelo casal, ou em alguns casos imposto pela legislação, disciplina os efeitos das relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento ou união estável, na hipótese de divórcio e quando do falecimento.


No caso do regime da separação de bens, seja o convencional (escolhido pelos cônjuges) ou o obrigatório (imposto pela legislação), o patrimônio é particular de cada um, ou seja, os bens não se comunicam e somente refletem na esfera patrimonial individual, conforme disposto nos artigos 1.687 e 1.641, ambos do Código Civil.


Contudo, em que pese o disposto na legislação sobre o regime de separação de bens, o STF em 1964 (sob a égide do Código Civil de 1916) aprovou a súmula nº 377, a qual ainda está vigente e assim preceitua:

Súmula 377 – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Em razão desse entendimento do STF, sobrevieram decisões diversas, algumas contrárias e outras favoráveis à individualidade dos bens próprios de cada cônjuge. 


Havia, basicamente, duas correntes de discussão: uma entendia que a referida súmula contrariava a legislação ao estabelecer a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento; a outra, no sentido de que a súmula não desrespeitava a legislação, pois seria aplicada somente quando comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição dos bens.


Considerando a insegurança jurídica sobre o tema, o Poder Judiciário foi provocado a apreciar a questão, tanto nos Tribunais locais, quanto nos Tribunais Superiores.


Inicialmente, decidiu-se pela comunicabilidade dos bens do casal no regime de separação de bens, independentemente da comprovação de esforço comum dos cônjuges para a aquisição dos bens, dada a presunção do esforço comum.


No entanto, o STJ veio a firmar entendimento contrário, e que vigora atualmente, no sentido de que os bens se comunicam somente quando ficar comprovado o esforço comum dos cônjuges para aquisição do patrimônio.


Nesse sentido, é o trecho da ementa do acórdão que sedimentou essa posição:

“2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.” (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

Vale uma ressalva: quando o regime de separação de bens é escolhido livremente pelas partes, o entendimento majoritário é no sentido da inaplicabilidade da súmula, sob o fundamento de que ela seria aplicável apenas nos casos de regime de separação legal de bens (ou seja, aquele adotado obrigatoriamente por força da lei). 


No entanto, há decisões esparsas em sentido contrário, que estendem a aplicação da súmula também a casos em que os próprios cônjuges optaram pela separação do patrimônio.


Dessa forma, é possível concluir, com base na súmula nº 377 do STF e sua aplicação pelos tribunais, a admissibilidade da comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento (desde que comprovado o esforço comum do casal para a sua aquisição) no regime da separação legal de bens. Já no regime da separação convencional de bens, trata-se de questão que ainda haverá de ser pacificada na jurisprudência.
 

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