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O dever de indenizar decorrente de suspensão ou cancelamento de perfil de lojista em rede social
Por Renan Felipe Wistuba - 01/04/2022
A pandemia decorrente do Novo Coronavírus foi fundamental para que a imensa maioria dos empreendedores migrasse para o meio digital, seja pelo marketing, seja pela entrada no e-commerce.
Este movimento (migração/inserção no online ou digital) foi notoriamente a “reinvenção” que possibilitou que diversos setores produtivos sobrevivessem às medidas restritivas e de distanciamento social.
Segundo estudo realizado pela Mastercard em parceria com Americas Market Intelligence (AMI)¹ a pandemia foi responsável pelo aumento do consumo virtual de 46% dos brasileiros, isto é: aqueles que já compravam pela internet passaram a comprar ainda mais. Tal estudo ainda revelou que 7% da nossa população passou a fazer algum tipo de compra de forma virtual (primeira experiência com compra online).
Não é nenhum exagero dizer que a venda fomentada pelas redes sociais (social commerce) passou a ser a vitrine dos estabelecimentos comerciais. Neste cenário é evidente que eventual suspensão ou exclusão do perfil comercial do empreendedor em rede social pode trazer sérios impactos ao seu faturamento.
Ocorre que é bastante comum que o provedor da rede social alegue violação aos termos de uso e aplique sanções (suspensão ou exclusão do perfil/página) sem prévia notificação. Em tais casos, o usuário da rede social descobre a sanção apenas ao tentar fazer o login em seu perfil comercial e a provedora da rede social sequer informa qual (ou quais) postagem motivou a penalização.
É de se ponderar que se constatado que o usuário de fato transgrediu os termos de uso a sanção é exercício regular de um direito (o que evidentemente não é passível de indenização).
Todavia, caso o provedor não logre êxito em provar a transgressão do usuário, ou se o usuário demonstrar que não transgrediu os termos de uso, a sanção imposta (suspensão ou exclusão de perfil) é um ato ilícito que tem efeitos patrimoniais severos para os que vendem (ou fomentam pelo marketing) pela internet.
Em um caso que retrata a situação objeto deste texto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que a rede social deveria indenizar uma loja de roupas pelos lucros cessantes (aquilo que o empreendedor deixou de lucrar em decorrência de exclusão indevida da página).
No caso o perfil da loja foi desativado pelo provedor em razão de suposta denúncia relacionada a violação de propriedade intelectual (alegação de que os produtos anunciados seriam contrafeitos ou plagiados; aquilo que popularmente se nomina de “pirata”).
Todavia, o Judiciário entendeu que não restou comprovada a suposta violação e “a rede social deveria ter oportunizado a defesa da acusada, além de fornecer mais informações sobre a suposta violação dos direitos autorais de terceiros” (TJ/PR - 9ª C.Cível, apelação nº 0023932-66.2018.8.16.0001, Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto, J. 29.05.2021).
Assim, como ficou demonstrado que o faturamento da lojista caiu após a exclusão do perfil, a rede social foi condenada a recompor (indenizar) aquilo que a lojista deixou de lucrar.
A desativação arbitrária de perfil em rede social gera o dever de indenizar apenas no caso de ser possível demonstrar contabilmente a relação de causa-efeito entre a exclusão do perfil e a queda do faturamento.
Assim, caso o empreendedor voltado ao social commerce tenha seu perfil comercial excluído arbitrariamente pela rede social e disso resultar queda imediata de faturamento é seu direito ver indenizado aquilo que deixou de lucrar pela falta do perfil ativo.
[1] notícia e íntegra do estudo disponível em https://www.mastercard.com/news/latin-america/pt-br/noticias/comunicados-de-imprensa/pr-pt/2020/november/whitepaper-habitos-pos-pandemia/
