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Artigos e notícias

Noções de Crédito Tributário (Constituição, Discussão e Extinção) e Novo Refis Paranaense 

Por Renan Felipe Wistuba - 07/01/2022

O presente informativo traz noções gerais sobre o crédito tributário, notadamente: o que é, como nasce, as possibilidades de discussão pelo contribuinte, causas de suspensão e extinção, e a par dessa noção (de crédito tributário) informar sobre a recente inovação legislativa que possibilita aos contribuintes paranaenses do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) regularizarem seus débitos em condições mais favoráveis (com redução de multa, juros e honorários advocatícios).


O dever de levar dinheiro aos cofres públicos decorre da prática (agir/fazer) de determinada conduta pelo contribuinte prevista em lei. Para facilitar, tomemos o exemplo do Imposto de Renda (de pessoa física): diz a lei que “imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos” (art. 2º da Lei 7.713/88). Ou seja, nesse caso, quem receber qualquer valor durante um mês está por lei, via de regra, obrigado a recolher aos cofres públicos tal crédito tributário.


Veja-se que o crédito tributário para existir não depende da informação do contribuinte ao fisco (no caso mencionado: declaração de imposto de renda) ele nasce com a prática pelo contribuinte do fato descrito de forma abstrata na norma (no exemplo mencionado: aferir renda). Todavia, é mediante o lançamento (constituição formal do crédito tributário) que se torna possível ao fisco exigir do contribuinte o tributo. 


Nesse contexto existem dois prazos (ambos de cinco anos) a ser observado pela fazenda pública: (a) para constituir formalmente o crédito tributário (lançamento) do fato praticado pelo contribuinte; e (b) uma vez lançado tempestivamente o tributo, mais cinco anos para cobrança judicial do crédito tributário.


Se o crédito não for constituído formalmente no prazo legal ele será extinto pela decadência (apesar de existir, decorreu o prazo para a sua constituição). Agora se lançado tempestivamente, e o fisco demorar mais de cinco anos para promover a cobrança judicial, o crédito será derruído pela prescrição (perda do direito de cobrar).


O crédito tributário pode ser objeto de discussão administrativa e judicial pelo contribuinte (seja para discutir se o valor é devido ou se o valor exigido é excessivo). E, se não pago, também pode ser objeto de cobrança administrativa ou judicial pelo fisco.


Do exposto se vê que podem extinguir o crédito tributário: o pagamento pelo contribuinte (ou dação em pagamento), a decisão administrativa ou judicial; a prescrição e a decadência, além de outras hipóteses menos corriqueiras tratadas no art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN).


Uma vez pago um tributo indevido (ou a maior) também é possível ao contribuinte pleitear a devolução do valor despendido em até cinco anos, contados do pagamento indevido.


O crédito tributário também pode ser suspenso (a) durante a discussão administrativa; (b) por decisão judicial; (c) em razão de edição de moratória (autorização legal para pagamento posterior de determinado tributo); e pelo (d) parcelamento.


É por meio do parcelamento que os contribuintes (do ICMS e do ITCMD) paranaenses poderão saldar seus débitos (fato gerador praticado até 31/07/2021 e parcelamentos anteriores rescindidos) através do REFIS tratado na Lei Estadual nº 20.946/2021.


Conforme alardeado pela agência estadual de notícias (1): “O novo Refis tem como o objetivo de viabilizar a recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia da Covid-19”.


Segundo a lei que rege tal parcelamento, os contribuintes do ICMS e ITCMD terão as seguintes reduções no valor da multa e dos juros: (a) 80%, caso optem pelo pagamento em parcela única; (b) 70% caso optem pelo pagamento em até 60 parcelas; (c) 60%, caso o parcelamento seja de até 120 parcelas; (d) 50%, caso o crédito tributário seja incluído no maior prazo de parcelamento disponível que é de 180 parcelas mensais.


Importante esclarecer que para créditos tributários objeto de cobrança judicial os honorários advocatícios devidos à procuradoria estadual serão reduzidos ao patamar de 3% do valor atualizado da dívida e também poderão ser objeto de parcelamento.

 

A referida lei ainda permite ao contribuinte “optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não definitivamente constituído”.


A Lei Estadual nº 20.946/2021 também possibilitou a redução do valor dos juros e multa por atraso de créditos de natureza não tributária devidas ao Estado do Paraná (caso, por exemplo, de multas decorrentes do poder estadual de polícia) nos seguintes percentuais: (a) 80%, caso o cidadão opte pelo pagamento em parcela única; (b) 70% caso o parcelamento seja em até 60 parcelas; e (c) 60%, caso o parcelamento seja de até 120 parcelas.


Ante o exposto, é de se notar que caso o contribuinte esteja em mora (para casos em que o tributo seja de fato devido) o parcelamento anunciado (REFIS da Lei Estadual 20.946/2021) pode ser uma excelente medida para quitação de eventual passivo tributário.

 

 

(1) Governador sanciona lei que autoriza parcelamentos para regularizar situação de empresas. Disponível em https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Governador-sanciona-lei-que-autoriza-parcelamentos-para-regularizar-situacao-de-empresas. Acesso em 03/01/22.

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