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Contrato de transporte de mercadorias e a responsabilidade civil

Por Geandro Luiz Scopel - 10/12/2021

Vivemos em um mundo globalizado e consequentemente temos uma circulação, tanto de pessoas, como de produtos-mercadorias de forma intensa. Nesse contexto oportuno destacar, bem como trazer alguns aspectos jurídicos quanto aos contratos de transporte de mercadorias e a responsabilidade civil do transportador.


Inicialmente destaca-se que o transporte é norteado por uma relação jurídica que gera obrigações, direitos e deveres entre as partes, ou seja, o contratante-remetente pagará um preço para que tenha determinado bem jurídico seja transportado e o transportador – que recebe o preço – se obriga a entregar o referido bem no local determinado pelo contratante – a responsabilidade do transportador se inicia com a coleta do bem e termina com a sua entrega.


É de se concluir, portanto, que o contrato de transporte é um contrato de resultado, porquanto o transportador tem o dever de transportar a mercadoria incólume até a efetivação da entrega, sob pena de responder pelos danos da perda ou avaria, conforme dispõe o artigo 749, do Código Civil – “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.”


Assim, em havendo a violação da obrigação contratual, terá a configuração de um dano a outra parte, nascendo o dever jurídico de reparar o dano ocasionado, desse modo, tem-se que a reparação civil se configura com a existência de uma contraprestação objetivando a reparar um dano causado pelo descumprimento de uma obrigação [1]. 


No direito brasileiro a responsabilidade civil no transporte de carga e mercadorias como já mencionado alhures é disciplinado pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002 e o transporte de carga encontra-se regulamentada pela Lei n. 11.442/2007 [2]), notadamente o artigo 730, dispõe: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.”

 
Da análise da legislação civil, extrai-se que o transportador responde objetivamente, ou seja, que dispensa a existência de culpa, sendo afastada a responsabilidade tão somente quando houver prova de culpa exclusiva da vítima, da força maior e do fato exclusivo de terceiro, em razão de estes excludentes afastarem a relação de causalidade.


No ponto a doutrina de FLÁVIO TARTUCE  [3] conceitua a responsabilidade solidária e objetiva nos contratos de transporte, tanto na modalidade simples (apenas um transportador) quanto nos contratos com vários transportadores, vejamos:


“Em complemento, o art. 756 do Código Civil prevê que no transporte cumulativo todos os transportadores respondem solidariamente. A regra deve ser aplicada tanto para o transporte de pessoas quanto de coisas, o que pode ser retirado da análise do próprio art. 733 do CC. Em casos tais, havendo danos a pessoas ou a coisas, haverá responsabilidade objetiva, pois a obrigação de cada transportador é de resultado (cláusula de incolumidade).”

Todavia, a responsabilidade do transportador, segundo o artigo 750 do Código Civil [4] se limitada ao valor constante do conhecimento ou do valor declarado no contrato, só é admitida a partir do momento em que recebe a carga até sua entrega ao destinatário, de modo que a responsabilidade cessa com a entrega da mercadoria, desde que não hajam protestos ou ressalvas por parte do destinatário. 


Conclui-se, portanto, que a natureza do contrato de transporte é de resultado, sendo a responsabilidade do transportador pela entrega incólume da mercadoria ao seu destino, ou seja, de responsabilidade objetiva, que responderá por eventuais danos que podem ser da ordem material (art. 750, do CC) ou na esfera moral conforme assegura tanto pela Constituição (Art. 5º, V e X) como pelo Código Civil (artigos 186 e 927).

 

 

 

 

[1] Art. 389, do Código Civil – “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

 

[2] Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas no País

 

[3] Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie – Vol. 3. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 706

 

[4] “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.”

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