Artigos e notícias
Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência sobre a vacinação e a relação de emprego
Por Izabelle Antunes Zanin - 12/11/2021
Nos últimos dias, acalorou-se o debate sobre a Portaria nº 620 de 1º de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, a qual proíbe expressamente a exigência do comprovante de vacinação seja para a contratação, seja para a manutenção do emprego do trabalhador.
A referida Portaria também considera como prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa de empregado não vacinado ou que se recusou a fornecer o comprovante de vacinação.
De acordo com a Portaria nº 620/2021, em casos de demissões já concretizadas ou futuras pelo fato da não comprovação da vacinação, o empregado que foi demitido pode optar pela reintegração ao cargo com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou receber o dobro da remuneração referente ao período de afastamento.
A justificativa do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, quando da edição da Portaria mencionada, era de evitar demissões em massa e não criar uma hipótese de rescisão por justa causa não prevista na Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT.
Por outro lado, segundo o MTP, as empresas poderão obrigar os trabalhadores a serem testados periodicamente para preservar as condições sanitárias no ambiente de trabalho. Aqueles que apresentarem comprovante de vacinação, entretanto, ficam livres dessa exigência.
Verifica-se, no entanto, que já existem arguições de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – STF, bem como há também diversos pareceres desfavoráveis ao conteúdo da Portaria.
Os principais argumentos desfavoráveis são no sentido de que a medida estimula as pautas de grupos antivacinação ao criar obstáculos contra as políticas de estímulo à imunização, bem como que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por se imunizar ou não.
Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, garante a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ou seja, é obrigação dos empregadores garantir um ambiente de trabalho seguro que evite a propagação de doenças.
Sobre a imunização, o STF já consolidou entendimento no sentido de que a vacinação no país é política de saúde pública, mas não pode ser imposta compulsoriamente ao indivíduo, e que, por outro lado, é possível aplicar restrições para quem não se imunizar, como por exemplo, restringir acesso a determinados ambientes públicos.
E, ao contrário do entendimento do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, o Ministério Público do Trabalho – MPT também já se manifestou no sentido de que as empresas podem sim demitir por justa causa os empregados que se recusarem a tomar a vacina contra a COVID-19, sob o argumento de que o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre o direito individual de escolha.
De acordo com o “Guia Técnico Interno do MPT Sobre Vacinação da COVID-19”, de 28/01/2021:
(...) se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante.
Diante do risco de a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP ser declarada inconstitucional, é recomendável que os empregadores priorizem as medidas de defesa de saúde pública conforme as orientações do Ministério Público do Trabalho – MPT e as decisões da Justiça do trabalho, sobretudo diante do dever de garantir um ambiente seguro aos empregados.
