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Lei do ambiente de negócios
Por Ricardo Key Sakaguti Watanabe - 29/10/2021
Sancionada no final de agosto, resultado da conversão da chamada MP do Ambiente de Negócios, a Lei nº 14.195/2021 dispõe sobre temas variados acerca da abertura e legalização de empresas.
A lei estabelece o aperfeiçoamento da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), instituída pela lei nº 11.598/2007, bem como a emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades de risco médio – assim classificadas pelas legislações estaduais e municipais, ou, na falta delas, por Resolução do Comitê gestor da Redesim – sem a necessidade de avaliação humana, “por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro”.
Vale lembrar que a Lei nº 13.874/2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica) já estabelecia a dispensa da exigência de alvará para as atividades de baixo risco (art. 3º, I, daquela lei). Agora, a liberação automática se estende para as atividades de médio risco, mediante compromisso do empresário, sócio ou responsável legal pela empresa “de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio” (art. 6-A, §1º, inserido na Lei nº 11.598/2007).
A lei também impõe a dispensa do reconhecimento de firma em atos arquivados nas juntas comerciais e estabelece que “não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários” dados ou informações que já constem das bases de dados do governo federal. Também prevê a unificação dos sistemas de inscrição fiscal no âmbito federal, estadual e municipal, de modo que o Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica (CNPJ) passa a ser “o único identificador cadastral” (cabendo aos entes federativos “adaptar seus sistemas”).
Além disso, segundo a nova lei, os órgãos de registro e legalização de empresas deverão disponibilizar gratuitamente “por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários”, de modo a “fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição”. Alguns órgãos de registro (como a Junta Comercial do Estado de São Paulo) já disponibilizavam consulta online e gratuita de “dados atualizados da empresa”. Com a nova lei, espera-se que isso seja disponibilizado pelos demais órgãos.
Além disso, a lei estabelece a implantação pelo Poder Executivo Federal de um sistema unificado de “pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico” e de “consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial”. Com isso, é esperada uma simplificação e agilização nas pesquisas de viabilidade do nome e do local, essenciais no procedimento de abertura de empresas.
Houve ainda a extinção das empresas individuais de responsabilidade limitada (conhecidas como Eireli), que, com a entrada em vigor da lei, foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais ”independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”. Até porque, desde o advento da Lei da Liberdade Econômica que instituíra a figura da sociedade limitada unipessoal, não se percebia mais nenhuma vantagem com a constituição da Eireli.
Enfim, espera-se que a Lei nº 14.195/2021 promova um aperfeiçoamento e a desburocratização do ambiente de negócios brasileiro, com menos dificuldades e custos e mais favorável à criação e ao desenvolvimento de novas empresas e à retomada da atividade econômica no país.
