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O dano pré-contratual na seara trabalhista
Por Marcelo Groppa - 01/10/2021
Ao contrário do que normalmente se imagina, a relação jurídica entre a empresa e o trabalhador se inicia antes mesmo da assinatura do contrato de trabalho, uma vez que é a partir do processo seletivo que se iniciam as tratativas de contratação por meio de negociações prévias.
Nesse sentido, é comum (e perfeitamente admissível) que a empresa requisite uma série de informações e dados junto ao candidato à determinada vaga de emprego antes de efetivar a contratação, como também que o submeta a um processo seletivo, que muitas vezes se subdivide em várias etapas, tais como: entrevistas; dinâmicas de grupo; provas de conhecimento teórico; e testes práticos. A desclassificação do candidato em alguma dessas etapas não caracteriza nenhuma irregularidade, haja vista que existem justamente para que a empresa possa conhecer melhor o candidato (e suas competências) e, assim, efetuar a escolha daquele que melhor se encaixe no perfil da vaga ofertada.
Com efeito, ainda que o candidato tenha sido muito bem avaliado em todas as etapas do processo seletivo, a não efetivação da contratação, em regra geral, não constitui nenhum ilícito por parte da empresa, haja vista que normalmente vários trabalhadores se inscrevem para uma vaga de emprego e concorrem entre si, cabendo à empresa a escolha entre os mais bem avaliados para o preenchimento dessa vaga.
Porém, quando o candidato recebe a notícia (ainda que informal) da sua aprovação para a vaga e, posteriormente, por fatos que não deu causa, é comunicado de que a empresa não prosseguirá com a contratação, essa circunstância pode originar danos de ordem material ou moral.
Isto porque o trabalhador muitas vezes se inscreve para diversas vagas de emprego, especialmente quando a sua área de trabalho possui muita concorrência e, ao ser aprovado em uma dessas vagas, deixa de concorrer às demais ou mesmo formaliza a recusa a outras a que tenha sido também aprovado, deixando de conquistar o desejado posto de trabalho e, por conseguinte, auferir renda mensal pela atividade que desempenharia. Isto, então, caracteriza o dano material por lucros cessantes.
O mesmo se diz quando o candidato se desliga de um emprego para ingressar em outro e é surpreendido com a notícia de que não mais será contratado. Nessa hipótese, pode ocorrer de o trabalhador não conseguir retornar ao trabalho – mesmo que esteja cumprindo aviso prévio, o retorno só seria possível com a expressa anuência do empregador, que muitas vezes não ocorre (notadamente se esse empregador já readequou o seu quadro funcional e não consegue reabsorver o profissional que até então estava de saída).
Assim, o cancelamento da oferta de emprego pode caracterizar também um dano moral, que normalmente é presumido, pois o trabalhador tem frustrada sua expectativa de iniciar no novo emprego, além de muitas vezes ter de enfrentar o assunto junto aos seus familiares e amigos que foram comunicados da até então conquista.
O dano pré-contratual nessa circunstância também se caracteriza quando o potencial empregador, embora não formalize a aprovação, induz o candidato a acreditar que foi escolhido para a vaga por solicitar determinados atos típicos da admissão, como, por exemplo, abertura de conta em banco conveniado à empresa, submissão à exame admissional e ativação (ou reativação) de habilitação para exercício de determinada categoria profissional, e, após, sem motivo justo, não efetiva a admissão (motivo justo, nesse contexto, seria a ausência da aptidão do trabalhador declarada em exame admissional, impossibilidade do exercício da profissão ou outro fato que impeça objetivamente a formalização do contrato de trabalho).
Portanto, caso evidenciado que o trabalhador teve frustrada fundada expectativa oriunda da promessa de emprego por fatores alheios à sua vontade e conduta, ficará caracterizado o dever de indenizar e, assim, a empresa estará obrigada a reparar os danos causados, sejam de ordem material ou extrapatrimonial.
Diante dessas circunstâncias, é recomendável que o empregador se acautele para que a comunicação da aprovação no processo seletivo ocorra tão somente quando todas as etapas tenham sido finalizadas, e a vaga ainda esteja disponível para o preenchimento (existem casos que, por uma razão ou outra, a vaga ofertada é cancelada), como também o próprio procedimento de contratação, sob pena de se ver diante do dever de indenizar o candidato pelos danos causados.
