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Programa de fidelidade – (des)necessidade de autorização prévia
Por Giuliano Sthefano Dohms Preti - 03/09/2021
Uma das formas disponíveis para divulgar uma marca, produto ou serviço se dá através de propagandas, sendo muito comum a utilização de promoções, como descontos ou saldões temáticos (inverno, verão etc.), ou de distribuição gratuita de prêmios, como sorteios ou concursos, em que o fornecedor visa uma conexão e fidelização com seu público e um aumento em suas vendas de produtos ou serviços.
No entanto, são necessários alguns cuidados antes de planejar o lançamento de um sistema de distribuição gratuita de prêmios, dada a necessidade de emissão de autorização prévia pelo Ministério da Fazenda para algumas modalidades.
A Lei nº 5.768/1971 regula a distribuição gratuita de prêmios e determina, logo em seu artigo 1º, que as modalidades de sorteio, de vale-brinde, de concurso ou de operações assemelhadas dependem de autorização prévia que, por sua vez, é condicionada ao preenchimento de determinados requisitos.
Essa autorização será concedida pelo Ministério da Fazenda quando o requerente: a) exercer atividades comerciais, industriais ou de compra/venda de bens imóveis; b) estiver com suas obrigações tributárias em dia (comprovação da quitação tributária federal, estadual e municipal); e c) estiver em dia com suas obrigações com a Previdência Social (art. 1º, §1º, da Lei 5.768/1971).
A autorização é concedida por prazo determinado em regulamento do Ministério da Fazenda, podendo ser renovada a critério da autoridade concessora (art. 1º, §1º, da Lei 5.768/1971).
Além disso, o próprio Ministério da Fazenda, por meio da Nota Informativa SEI nº 11/2018, arrolou algumas atividades que necessitam de autorização, como de distribuição gratuita de prêmios com quantidade fixa ou com limitação de estoque.
No entanto, nem todas as modalidades de distribuição gratuita de prêmios necessitam de autorização prévia, desde que não sejam semelhantes a sorteios, vale-brindes ou concursos, como é o caso de programas de fidelidade, para os quais basta a formalização de um regulamento com informações claras aos participantes (p.ex: como participar da promoção, quais são benefícios, como ocorrerá o respectivo resgate etc.).
A título de exemplo, uma pizzaria pode estipular que a cada 5 pizzas adquiridas pelo cliente, ele pode resgatar uma pizza gratuita, realmente com a intenção de incentivar o cliente a comprar mais vezes no estabelecimento, chamados programas de fidelidade.
Importante frisar que, nessa modalidade de programa de fidelidade, os pontos não podem, em qualquer hipótese, ser convertidos em dinheiro, bem como o fornecedor não pode solicitar pagamento de qualquer outro valor para resgate dos prêmios ou benefícios do programa. Caso contrário, será necessária autorização do Ministério da Fazenda para a referida campanha.
Vale citar o exemplo de um supermercado que, visando a beneficiar seus clientes, a cada R$100,00 em compras fornecia um cupom para resgate de um prêmio. No entanto, no momento do resgate, era solicitado o pagamento de uma quantia simbólica adicional de R$10,00. Essa campanha se enquadra nas hipóteses em que a lei exige autorização prévia do Ministério da Fazenda.
Caso sejam produzidas campanhas publicitárias e de marketing sem a devida autorização do Ministério da Fazenda, quando para o referido programa a legislação exigir, o infrator pode ser penalizado com multas de até 100% (cem por cento) do valor dos produtos/serviços prometidos como prêmios, bem como proibição de realizar publicidade com distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de dois anos (art. 12 da Lei 5.768/1971).
Nesse contexto, como o desenvolvimento de programas de fidelidade ou outras campanhas publicitárias com a distribuição gratuita de prêmios atraem a aplicação de obrigações legais e até do Código de Defesa do Consumidor, é recomendável (para segurança tanto dos fornecedores como dos consumidores) que tais programas e campanhas tenham regulamentação redigida em linguagem clara, de fácil acesso e com ampla divulgação e, sobretudo, que seja formalizada expressamente a concordância com o respectivo regulamento.