Cessação antecipada da estabilidade provisória de emprego do membro da CIPA
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Cessação antecipada da estabilidade provisória de emprego do membro da CIPA

Por Marcelo Groppa - 23/07/2021

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) se trata de uma comissão formada por empregados eleitos pelos trabalhadores e também por aqueles indicados pelo empregador (empresa) que prestam serviços em um determinado empreendimento, e “tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”, conforme disposto no item 5.1 da NR (Norma Regulamentado) nº 5 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia).


Essa comissão é obrigatória a partir de 20 empregados no estabelecimento de acordo com a classificação de agrupamento do setor econômico que a empresa faz parte, sendo que para alguns grupos econômicos a exigência legal da constituição de CIPA ocorre somente a partir de 141 empregados, e essa diferença numérica decorre principalmente do grau de risco em que a empresa está classificada, tudo conforme os quadros I e II da NR nº 5.


Os membros da CIPA eleitos pelos empregados gozam de estabilidade provisória de emprego desde a sua candidatura até um ano após a extinção de seu mandato, diferentemente dos membros indicados pelo empregador, uma vez que aqueles atuam como efetivos representantes dos trabalhadores nas questões afetas à medicina e segurança do trabalho do estabelecimento, enquanto estes representam a empresa nesse particular.


Diante disso, os empregados eleitos para a CIPA, durante o período que gozam da estabilidade provisória de emprego decorrente de sua função nessa comissão, e somente podem ter cessada antecipadamente essa estabilidade por motivo: (i) disciplinar; (ii) técnico; (iii) econômico; ou (iv) financeiro (art. 165, da CLT), porquanto, embora não se trate de uma vantagem pessoal do empregado, visa a proteção do livre exercício de suas atividades para com ela.


Nesse sentido, considera-se motivo disciplinar toda falta caracterizadora de dispensa por justa causa, na forma do artigo 482, da CLT, em que ficar evidenciada a prática de falta grave pelo empregado ocupante de cargo eletivo na CIPA, comumente chamado de cipeiro.


Por sua vez, motivo técnico é todo fato que implique na alteração substancial das operações empresariais em que se extinga a função do empregado ocupante de cargo eletivo na CIPA, o que geralmente ocorre quando de uma reestruturação empresarial com alteração do modo produtivo, fechamento de determinados setores ou mesmo pela terceirização das atividades do setor em que esse trabalhador até então exerce suas atividades e, ainda, por conta da especificidade de sua função, em que (em todos os casos) seja impossível a transferência interna do empregado cipeiro.


Por motivo econômico, entende-se a redução considerável das atividades produtivas da empresa ou mesmo a própria paralização desta, com efeitos diretos nos postos de trabalho em que alcance o cargo ocupado pelo detentor da estabilidade provisória de emprego vinculado à CIPA.


Por fim, motivo financeiro é aquele decorrente da grave dificuldade no fluxo de caixa da empresa, onde se revela impossível a manutenção dos empregos, no que se inclui o posto de trabalho do trabalhador eleito para função na CIPA.


Além desses motivos legalmente previstos, existem algumas circunstâncias que o Judiciário também admite ser possível antecipar o marco final da garantia provisória de emprego do membro da CIPA, a saber: (a) demissão sem justa causa por iniciativa do trabalhador; (b) extinção do estabelecimento; e (c) encerramento do contrato de prestação de serviços junto ao tomador.


Com relação à demissão sem justa causa por iniciativa do trabalhador, por se tratar de ato de livre manifestação da vontade do empregado em não mais dar continuidade à relação de emprego, há a renúncia automática ao seu cargo na CIPA e, por conseguinte, à estabilidade provisória de emprego dela decorrente, ante a extinção do fato justificativo da proteção ao exercício pleno das atividades em prol dessa comissão.


No que diz respeito à extinção do estabelecimento, esse fato interrompe a continuidade dos trabalhos da CIPA, haja vista que essa comissão possui atuação restrita ao estabelecimento em que foi formada e, com o encerramento total das atividades empresariais, inexistirá atividades funcionais da CIPA nesse estabelecimento.


Para fins da CIPA, entende-se como estabelecimento toda filial ou empreendimento autônomo, como, por exemplo, uma obra específica realizada pela empresa e, assim, fechada essa filial ou encerrado empreendimento autônomo, fica extinto o estabelecimento.


Quanto ao encerramento do contrato de prestação de serviços junto ao tomador, embora a CIPA formada pela empresa beneficiária da mão de obra dos trabalhadores terceiros permaneça vigente e atuante, as atividades prestadas pela empresa contratada junto àquela não mais subsistirão e, assim, a proteção ao livre exercício das atividades também não, dado que se justificava apenas pela sua atuação decorrente do contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas envolvidas.


Os motivos que ensejam a cessação antecipada da estabilidade provisória de emprego do membro da CIPA (legais e excepcionais tratados acima) devem ser comprovados de forma indubitável pelo empregador, sob pena de a demissão ser considerada arbitrária, o que gerará ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego ou, quando não mais possível o retorno ao trabalho, a indenização pelos salários e demais benefícios do período originalmente previsto para essa estabilidade.

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