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Aspectos do regime de separação de bens – sucessão
Por Geandro Luiz Scopel - 25/06/2021
A escolha do regime de bens para o casamento ou união estável envolve muitas particularidades, em especial no que tange a eventual dissolução da união seja pelo divórcio, seja pelo falecimento.
Muitas das vezes essa análise pelos nubentes é feita de forma superficial, ou seja, sob o ponto de vista de eventual dissolução do vínculo (pelo divórcio ou separação), sem serem avaliadas circunstâncias e consequências jurídicas em caso de óbito, ou seja, da sucessão patrimonial.
Sendo assim, neste texto serão abordados aspectos práticos do regime de separação de bens (convencional) principalmente no que tange à sucessão patrimonial.
O regime de separação bens é disciplinado pelo Código Civil Brasileiro (artigos 1.687 e 1.688), prevendo que cada um é proprietário de seu patrimônio. Ou seja, não há comunicação do patrimônio, composto, portanto, apenas por bens particulares e não bens comuns. A consequência é que cada um pode administrar livremente seus próprios bens, (inclusive poderá vender sem autorização do outro), ao passo que igualmente responde individualmente pelas dívidas e obrigações assumidas por ele próprio.
Em resumo, por esse regime de bens o patrimônio de cada um não se comunica. Assim, em caso de dissolução da relação afetiva cada um permanecerá com a totalidade dos seus respectivos bens, não havendo que partilhar nada com o outro.
Os cônjuges podem adquirir bens conjuntamente na constância do casamento ou união. No momento da aquisição do bem, cabe declarar expressamente a proporção pertencente de cada um – sua quota de contribuição, haja vista a incomunicabilidade patrimonial – sob pena de se presumir que adquiriram em quotas iguais.
Feitas essas considerações iniciais sobre o regime da separação de bens, trazemos a questão da sucessão patrimonial (decorrente da morte), disciplinada nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil, sendo oportuna a transcrição para melhor compressão:
Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Pelo regime da separação de bens, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente participará na sucessão como herdeiro, concorrendo com os demais herdeiros necessários se existentes (descendentes ou ascendentes).
Isso significa dizer que o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os demais herdeiros necessários do falecido (descendentes ou, na falta destes, ascendentes). Inexistindo qualquer outro herdeiro necessário, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente herdará todos os bens do falecido (100%).
Importante destacar que essas regras são aplicáveis ao regime de separação convencional de bens convencional, ou seja, aquele escolhido pelas partes. Existe o regime de separação de bens obrigatório no casamento, com regras próprias e peculiares.
Conclui-se que o regime de bens escolhido para o casamento ou para a união estável impacta diretamente na gestão dos bens durante o casamento, bem como depois na sua dissolução, tanto pela separação matrimonial pelo divórcio, quanto pela morte, sendo importante entender as opções e escolher a que melhor se adeque a cada realidade.
