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O assédio moral no ambiente de trabalho
Por Marcelo Groppa - 14/05/2021
O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela prática reiterada de atos que causem constrangimento, humilhação e ofensa à dignidade do empregado, diretamente pelo empregador ou indiretamente por seus prepostos.
Embora seja mais comum a ocorrência de assédio moral em escala hierárquica descendente (do chefe para o subordinado), é possível também que exista entre colegas de trabalho em mesmo nível hierárquico, como também de subordinado(s) para o chefe.
Isso porque o assédio moral se caracteriza pelo intuito de causar um sentimento de inferioridade, impotência e desqualificação do trabalhador no ambiente de trabalho, atingindo a sua dignidade em manifesta violência psicológica. Na maioria das vezes é praticado com o objetivo final de ver o empregado (alvo dessa prática) desistir da sua função/cargo por acreditar que não é capaz de realizar as suas tarefas normalmente, ou mesmo porque não é merecedor da oportunidade que lhe foi dada.
Nesse sentido, o assédio moral é comumente praticado pela cobrança desproporcional e agressiva de resultados, rebaixamento funcional, restrição ou mesmo impedimento da execução das tarefas, aplicação de punições injustas ou desproporcionais, comentários e brincadeiras constrangedoras, atribuição de apelidos vexatórios (baseado em estereótipo, característica física ou de personalidade, orientação sexual, religiosa ou etnia).
No entanto, deve haver uma prática reiterada de ações negativas em face do empregado, por meio de repetição da mesma ofensa ou insistência em variadas condutas.
Com efeito, a ação isolada e pontual do empregador ou mesmo de seus prepostos, ainda que considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, não tem o condão de caracterizar o assédio moral, dado que ausente o requisito “reiteração”. Mas, nessa hipótese, pode caracterizar dano moral por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa, protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).
Caracterizado o assédio moral, é cabível reparação extrapatrimonial, conforme previsto no próprio inciso X do artigo 5º da Constituição da República, como também pelo disposto no inciso V desse mesmo artigo, a saber: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
A simples alegação do empregador de que não possuía conhecimento da prática de assédio moral em seu ambiente de trabalho não é suficiente para afastar o dever de indenizar quando caracterizada essa prática e evidenciado o dano dela decorrente, posto que o artigo 186 do Código Civil determina expressamente que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O Judiciário há muito vem combatendo essa prática com a imposição de indenizações baseadas não só na capacidade financeira do empregador, mas também na extensão do dano que muitas vezes ultrapassam os limites da vida profissional e alcançam a própria vida pessoal, com reflexos negativos, inclusive, no ambiente familiar.
É imprescindível, portanto, que o empregador esteja atento às situações que possam caracterizar o assédio moral, com a identificação e eliminação de possíveis focos nocivos. É recomendável avaliar, inclusive, a necessidade de implementação de campanhas educativas, com vista a evitar que o ambiente de trabalho se torne tóxico e, assim, preservar os direitos e a saúde dos colaboradores e afastar o risco de eventuais demandas trabalhistas.
