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Cobrança de aluguéis de ex-cônjuge que permanece no imóvel do casal

Por Izabelle Antunes Zanin - 12/03/2021

O Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento de que é possível cobrar indenização do ex-cônjuge que permanecer na posse, uso e fruição exclusivos do imóvel de propriedade do casal após a separação e mesmo que ainda não tenham sido partilhados os bens.


Nesse contexto, se apenas um dos ex-cônjuges permaneceu no imóvel a ser partilhado, abre-se a possibilidade de indenização ao outro ex-cônjuge que foi privado da fruição do bem.


Isso porque, após a separação ou divórcio, os bens comuns encontram-se em estado de condomínio – e não mais no estado de mancomunhão que vigorou durante o casamento – razão pela qual, para evitar o enriquecimento ilícito da parte que está usufruindo gratuitamente e exclusivamente do bem comum do casal durante o trâmite do processo de partilha (que pode durar longos anos), aplica-se o disposto no art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.


Basta o divórcio ou a separação de fato para abrir a possibilidade de indenização pelo uso da coisa comum por apenas um dos ex-cônjuges, sendo que a indenização passa a ser devida mensalmente a partir da citação no processo judicial.


De acordo com o entendimento jurisprudencial atual do STJ “mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles" (STJ, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, RESP  1.375.271, DJe 02/10/2017, RSTJ 248/302).


A indenização corresponde, em tese, à metade do valor do aluguel do bem e a definição do valor a ser pago dependerá de um processo judicial. O valor a ser arbitrado depende da decisão que será embasada pela documentação e demais provas necessárias, como por exemplo, uma avaliação mercadológica do valor do aluguel.


Portanto, se o imóvel pertencer a ambos os ex-cônjuges e estiver sendo utilizado por apenas um deles, cabe ao outro buscar na Justiça a fixação da indenização correspondente. A ideia é garantir um reequilíbrio entre os ex-cônjuges e uma compensação financeira (e não uma relação locatícia passível de despejo, diga-se) que poderá ser concretizada por ocasião da partilha.

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