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LGPD e o marketing digital
Por Bianca Schimanoski Tronco- 11/12/2020
Criada com o objetivo de evitar o vazamento de dados pessoais dos usuários, a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) entrou em vigor em setembro de 2020 e prevê uma série de normas para o tratamento (uso, coleta, armazenamento, compartilhamento etc.) de dados pessoais dos usuários, seja por empresas públicas ou privadas.
Nesse contexto, os profissionais que utilizam estratégias de marketing digital para coletar e tratar dados dos usuários, bem como atrair potenciais clientes – por meio de sites, redes sociais, e-mail marketing – devem estar atentos e se adequar às novas regras previstas na lei.
Dentre as diversas questões jurídicas previstas na LGPD, o consentimento tem se destacado no tocante ao tratamento de dados pessoais do titular no marketing digital.
A LGPD prevê que o tratamento de dados somente poderá ser realizado mediante a livre, informada e inequívoca manifestação de concordância do titular quanto ao tratamento dos dados para uma finalidade, não podendo ser utilizados para outros fins, senão aqueles para o qual foi solicitado e autorizado.
Isso significa dizer que, no momento em que são solicitados dados de um usuário em um determinado site, é fundamental que ele seja informado sobre o objetivo específico do uso dos dados e questionado de forma explicita e inequívoca se consente e autoriza isso.
Grupos de empresas que utilizam o mesmo banco de dados devem obter o consentimento do usuário para que as informações possam ser compartilhadas entre essas empresas parceiras.
A LGPD penaliza algumas práticas de marketing, como a compra de banco de dados para tratamento, tendo em vista que, nesses casos, o titular dos dados não autorizou a utilização dos dados para aquela finalidade.
O princípio do consentimento também se aplica à coleta de dados pessoais por meios de cookies (ferramenta que faz o rastreamento dos sites visitados e dos dados fornecidos pelos usuários, de modo a personalizar a navegação deste) de terceiros, como Facebook e Google, ou seja, é necessário que o usuário possa escolher se autoriza ou não a utilização dos cookies, ou ainda, se aceita apenas parte deles.
No caso das empresas que já contam com tratamento de dados anterior à vigência da LGPD, mas em desconformidade com as novas regras, é recomendável que obtenham o consentimento nos moldes da lei vigente, sob pena de se sujeitarem às respectivas sanções.
As empresas que não se adequarem às determinações da LGPD estarão sujeitas às sanções previstas no artigo 52 da lei, que podem variar entre advertências ou multas simples ou diárias de até 2% do faturamento, limitadas a R$50 milhões por infração.
