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Sócio de empresa sem renda tem direito ao seguro-desemprego
Por Izabelle Antunes Zanin - 21/11/2020
Conforme artigo 3º da Lei 7.998/1990, terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que preencha os seguintes requisitos:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e,
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuado o auxílio-acidente e a pensão por morte;
- não estar em gozo do auxílio-desemprego;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- comprove matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
O seguro-desemprego tem objetivo de prover assistência financeira temporária ao trabalhador que foi dispensado sem justa causa, sendo que, o simples fato de ele ser sócio de uma empresa, não comprova, por si só, a existência de fonte de renda própria à sua manutenção e de sua família.
Assim como não existe qualquer previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em nome do trabalhador impeça o recebimento do seguro-desemprego.
Desta forma, o que deve definir a concessão ou não do benefício, é somente a percepção de renda do trabalhador e não a sua eventual permanência em quadro societário de alguma empresa.
Nesse sentido, o TRF4 tem decidido reiteradamente nos processos judiciais sobre o tema, pela concessão do benefício nesses casos, inclusive em medidas liminares de urgência, sob a justificativa de que “ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante” (5012630-53.2020.4.04.0000/PR).
Portanto, a mera condição de sócio de uma empresa não deve implicar a conclusão pela existência de renda suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família, razão pela qual, nesses casos, o trabalhador deve ter garantido o direito ao recebimento do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos para concessão.