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 VGBL ou PGBL – como fazer a opção mais adequada ao seu perfil 

Por Geandro Luiz Scopel - 25/09/2020

Muito se pensa em planejamento financeiro, seja para fins de aposentadoria ou de sucessão patrimonial, principalmente no atual momento que vivenciamos, de pandemia e isolamento social.


As informações trazidas neste texto procuram demonstrar a grande importância da correta escolha do plano de previdência PGBL ou VGBL, destacando as principais características sucessórias e tributárias de cada um.

 

Inicialmente, importante entender a diferença entre plano de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres), sendo o primeiro um seguro de pessoas e o outro de previdência complementar aberta que, após um período de acumulação de recursos, proporciona aos investidores (segurados e participantes, respectivamente) uma renda mensal, podendo ser vitalícia ou por período determinado, ou em pagamento único.

 

Percebe-se, portanto, que o VGBL é classificado (pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privado) como seguro de pessoas (Circular SUSEP n. 339/2007, art. 2º, I), ao passo que o PGBL é classificado como plano de previdência complementar.

 

Feitas essas considerações, importante abordar a diferenciação tributária entre os planos (VGBL e PGBL), primeiro no que tange à incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF): em ambas as situações a incidência será tão somente quando do resgate ou recebimento da renda. Contudo, no VGBL o imposto incide apenas sobre os rendimentos auferidos, ao passo que no PGBL, o imposto incide sobre o total a ser resgatado ou recebido em forma de renda, não obstante a possibilidade de dedução das contribuições na declaração de ajuste anual até o limite de 12% da renda bruta anual – durante o período de acumulação de recursos. 

 

Já no panorama da sucessão propriamente dita, a questão tributária consiste na incidência ou não de ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação – competência Estadual - tributação incidente em procedimento de inventário). Aqui destacamos o artigo 794, do Código Civil – “No seguro de vida ou acidente pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

 

No ponto, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"(...) 1. Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada. (...)" (STJ, REsp 1.132.925/SP, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 06.11.2013)

 

E nesse aspecto percebe-se que a incidência do ITCMD será exclusivamente na previdência privada em PGBL, ao passo que no VGBL, por se tratar de seguro, não haverá qualquer incidência de ITCMD tampouco estará subordinado ao procedimento de sucessão (inventário extrajudicial ou judicial). Há inúmeros julgamentos nos Tribunais de Justiça a esse respeito uma vez que os Estados da Federação entendem como devida a incidência do ITCMD. No entanto, o entendimento majoritário atualmente é pela não incidência, conforme julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. REFORMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE O VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E 110 DO CTN. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA QUE DEVE SER CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.” (3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 3895-09.2018.8.16.0004, relator Des. Jorge de Oliveira Vargas, DJe. 15/06/2020).

 

Por fim, oportuno destacar as razões do julgamento proferido pelo Tribunal Paranaense, ao esclarecer que “a incidência do ITCMD no presente caso, encontra óbice expresso no Código Civil, e ainda no artigo 4º do CTN, que dispõe: “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei”, concluindo pela indevida incidência do ITCMD sobre valores oriundos do VGBL.
 

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