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Tempo à disposição do empregador
Por Bianca Schimanoski Tronco - 14/09/2020
A jornada de trabalho abrange o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, independentemente de ocorrer ou não a efetiva prestação de serviços. Assim, o período em que o empregado estiver sob o poder diretivo do empregador, aguardando suas ordens, será computado na jornada de trabalho.
Muito se discutia acerca do alcance desse conceito. A reforma trabalhista (lei nº 13.467/2017) estabeleceu situações que não poderiam ser classificadas como tempo à disposição, por meio do §2º do art. 4º da CLT, segundo o qual não será incluído na jornada de trabalho ou consideradas como horas extras o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa por escolha própria, seja por motivos de: a) insegurança nas vias públicas; b) más condições climáticas; c) realização de atividades particulares (como, por exemplo, práticas religiosas, alimentação, troca de uniforme – quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa – e higiene pessoal).
Ainda, outra mudança trazida pela reforma trabalhista foi a exclusão do conceito de horas in itinere da CLT (art. 58, §2º), definida pelo “tempo despendido pelo empregado da sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno”, por não ser compreendida como tempo à disposição do empregador.
Ressalta-se que, antes da reforma trabalhista, era computado na jornada de trabalho o deslocamento do empregado por meio de transporte fornecido pelo empregador a locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público.
Portanto, na hipótese de o empregado permanecer na sede do empregador por escolha própria, esse tempo não configura tempo à disposição.
Nesse diapasão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tem entendido que:
(...) o tempo gasto com troca de uniforme (...) deve ser mantido como tempo à disposição do empregador, até mesmo por questão de justiça, já que a empregada não poderia sair uniformizada de casa.
(...) Assim, diante da nova redação do art. 58, §2º da CLT, há que se afastar do período considerado como tempo à disposição, a partir de 11/11/2017, o deslocamento da portaria até o vestiário e vice-versa (10min diários). Note-se que referido dispositivo é expresso ao afastar do cômputo da jornada o tempo gasto pelo empregado para chegar ao posto de trabalho, ainda que caminhando, o que impõe seja excluído o trecho da portaria até o vestiário, portanto. (RO - 0000852-83.2019.5.09.0195 – Publicado em 14/07/2020).
Destaca-se da decisão que o tempo gasto com a troca de uniforme foi reconhecido como tempo à disposição, ante a obrigatoriedade de a empregada realizar a troca de uniforme no local de trabalho.
Também são considerados como tempo à disposição os intervalos não previstos em lei, concedidos pelo empregador (por exemplo, intervalo para café). Mesmo que o trabalhador descanse nesses intervalos, eles são computados na jornada.
Por fim, cabe esclarecer que, no contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade do empregado não será considerado como tempo à disposição, já que pode prestar serviços a outros contratantes.
